Plano de Pormenor

O texto tem como objetivo abordar o Plano de Pormenor (PP), um dos três instrumentos do sistema de gestão territorial a nível nacional de âmbito municipal.

O Plano de Pormenor (PP) é um dos três instrumentos do Sistema de Gestão Territorial nacional de âmbito municipal, sendo a sua elaboração e execução da exclusiva responsabilidade dos Municípios.

A aprovação da nova Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (Lei n.º 31/2014, de 30 de maio) e a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei nº 80/2015, de 14 de maio), mantiveram a finalidade base do plano de pormenor, que de uma forma geral, é desenvolver e/ou operacionalizar com detalhe as orientações e/ou objetivos do Plano Diretor Municipal (PDM) e do Plano de Urbanização (PU) em qualquer área do território do municipal.

O plano de pormenor é assim responsável pela conceção de ocupação de uma área de um território municipal e também serve de base a projetos de várias áreas, como por exemplo, infraestruturas, habitação, espaços verdes, entre outras. Importa referir que de acordo as intervenções desejadas para o território municipal o plano de pormenor pode apresentar três tipos de modalidades, nomeadamente: plano de intervenção no espaço rústico, plano de pormenor de reabilitação urbana e plano de pormenor de salvaguarda.

A modalidade do plano de intervenção do espaço rústico tem como fim definir as regras no solo rústico em diversa matéria (construção, reconstrução e/ou de edificações; introdução de novas infraestruturas; criar ou promover os espaços coletivos; preservar e/ou proteger os recursos naturais e culturais; entre outros); contudo, este tipo de plano nunca pode promover a reclassificação do solo rústico em urbano. Relativamente à modalidade do plano de pormenor de reabilitação urbana, este incide no solo urbano ou numa parcela do mesmo (exemplos: centros históricos e áreas de reabilitação urbana) a finalidade do plano encontra-se definida no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto que procedeu à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro). Quanto à modalidade do plano de pormenor de salvaguarda, esta também está definida na Lei de Bases do Património Cultural e outra legislação complementar.

A documentação obrigatória no plano de pormenor é composta por três documentos: um regulamento, uma planta de implementação e uma planta de condicionantes. Tendo em conta o caráter regulador e vinculativo quer para o setor público e privado e o detalhe contido no plano de pormenor faz com que este seja acompanhado também por um relatório (apresentação das intervenções propostas no plano e a respetiva fundamentação), um relatório ambiental (identificação de impactes negativos na componente ambiental do território municipal resultantes da operacionalização – apenas é apresentado o relatório caso haja a necessidade de uma avaliação ambiental), peças escritas e desenhadas sobre as intervenções de transformação fundiária (para o registo predial ou conservação do cadastro geométrico da propriedade rústica ou do cadastro predial), documentos de operacionalização do plano (programa das intervenções previstas; apresentação da redistribuição dos benefícios e encargos; plano financeiro).

Para além da documentação referida o plano de pormenor é também acompanhado por diversa documentação complementar, nomeadamente elementos gráficos (ex: planta de localização, planta da situação existente, entre outros) e relatórios (relatório sobre os dados acústicos; relatório da participação pública e da respetiva ponderação do processo; relatório sobre os alvarás e títulos de comunicação prévia de operações urbanísticas emitidos; ficha de indicadores estatísticos).

De acordo com os dados da Direção-Geral do Território na plataforma on-line existem 1183 planos de pormenor aprovados em território nacional. Por último, o plano de pormenor é uma figura importante para o ordenamento do território pois permite concretizar os objetivos do Plano Diretor Municipal (PDM) e do Plano de Urbanização (PU), para além de vincular as opções estratégicas do planeamento municipal.

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References:

Legislação de Apoio:

  • Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, revisto pelo Decreto-Lei nº 80/2015, de 14 de maio.
  • Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.
  • Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto que procedeu à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro).

Web-grafia:

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