Sistema de Gestão Territorial (caso português)
O Sistema de Gestão Territorial em Portugal foi alterado recentemente, sendo que no presente é consagrado pela Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (Lei n.º 31/2014, de 30 de maio) e pelo novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei nº 80/2015, de 14 de maio).
De acordo o regime jurídico o Sistema de Gestão Territorial está intercalado em quatro âmbitos, nomeadamente, âmbito nacional, âmbito regional, âmbito intermunicipal e âmbito municipal.
O âmbito nacional é da competência da Administração Central e compreende as seguintes figuras: Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), Programas Especiais de Ordenamento do Território (PEOT) e Programas Setoriais (PS).
Quanto ao âmbito regional o mesmo continua a ser da competência dos serviços de desconcentração do Estado Central, designadamente, as Comissões de Coordenação de Desenvolvimento Regional (CCDR’s) e apresenta como instrumento os Programas Regionais de Ordenamento do Território (PROT).
O âmbito intermunicipal é constituído por um programa e planos, sendo da responsabilidade dos municípios que queiram trabalhar em cooperação. Apresenta no total quatro figuras: Programa Intermunicipal de Ordenamento do Território (PIOT), Plano Diretor Intermunicipal (PDI), Planos de Urbanização Intermunicipais (PUI) e Planos de Pormenor Intermunicipais (PPI).
Relativamente ao âmbito municipal é da responsabilidade de cada município e compreende três tipos de figuras: Plano Diretor Municipal (PDM), Plano de Urbanização (PU) e Plano de Pormenor (PP).
Considerações sobre o Sistema de Gestão Territorial
As novas alterações no Sistema de Gestão Territorial acabaram por conduzir às seguintes mudanças: novas normas de vinculação, nova requalificação do solo, aposta no planeamento sub-regional, avaliação dos instrumentos de gestão territorial, desmaterialização na elaboração dos programas e planos e, por último, criação de um Comité Nacional do Território.
Quanto às normas de vinculação os programas serão responsáveis por vincular as entidades públicas e os planos serão os únicos a vincular as entidades privadas, isto é, os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal são os únicos instrumentos que determinam a classificação e qualificação do uso do solo, bem como a respetiva execução e programação.
Em termos de classificação de solo, deixa de existir a designação de “solo urbanizável”, sendo que, a classificação ou reclassificação do solo rústico em urbano passa a ser definida tendo em consideração a oferta e procura do solo urbano, a indisponibilidade de solo urbano para a finalidade em concreto e a viabilidade económica e financeira.
O planeamento sub-regional ganha uma nova importância na medida em que permite que os municípios próximos definam estratégias de desenvolvimento territorial comuns (objetivos estratégicos e gestão de equipamento e infraestruturas públicas); contudo, as parcerias entre municípios na execução de planos são sempre de caráter voluntário.
As questões de monitorização também ganham destaque onde a Administração Central, as CCDR’s e os municípios devem elaborar relatórios com os indicadores propostos de forma a avaliar os programas e planos de ordenamento do território a três níveis (eficiência, eficácia e impacte da estratégia definida).
Existe uma clara aposta na modernização dos processos através de recurso das novas tecnologias de informação onde a Direção Geral do Território (DGT) disponibiliza uma plataforma on-line destinada a elaboração dos programas e planos fomentando a desmaterialização na elaboração dos mesmos.
Há também a intenção de criar uma Comissão Nacional do Território com o objetivo de coordenar, articular e avaliar a política nacional do ordenamento do território e emitir pareceres e recomendações sobre as questões relacionadas com a temática.
Conclusão
Para concluir, o Sistema de Gestão Territorial em Portugal com as alterações consagradas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio e no Decreto-Lei nº 80/2015, de 14 de maio acaba por descentralizar uma parte da responsabilidade em matéria de ordenamento do território para o poder local, por outro lado, o sistema de gestão territorial atravessa um grande desafio na medida em que se tem de efetuar as alterações e só num futuro poderemos analisar se essa transição foi ou não bem-sucedida.
References:
Legislação de Apoio:
- Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, revisto pelo Decreto-Lei nº 80/2015, de 14 de maio.
- Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.