Alienação parental

O problema da alienação parental acontece frequentemente em situações de divórcio quando um dos conjugues afasta o filho do outro conjugue.

Alienação Parental

O problema da alienação parental acontece frequentemente em situações de divórcio quando um dos conjugues afasta o filho do outro conjugue. Convém, contudo, compreender a diferença entre alienação parental propriamente dita e síndrome de alienação parental, a fim de intervir de forma eficaz.

Segundo Fonseca (2006) quando um casal se divorcia, cabe ao conjugue a quem não se entrega o filho, o direito/dever de estar com ele, participando da sua educação e criação, e manter o vínculo entre ambos. No entanto, frequentemente, o ex conjugue que assume a custódia, cria obstáculos a esta continuidade, com artimanhas variadas (doenças inexistentes, mudanças de planos repentinas, entre outros) (Fonseca, 2006).

De acordo com a Constituição, toda a criança e adolescente tem o direito à convivência familiar e comunitária, a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Fonseca, 2006, p.2) e quando o conjugue que assume a custódia, bloqueia estes direitos, estamos perante alienação parental.

Habitualmente, a alienação parental, mantem-se ao longo de vários anos, com consequências comportamentais e psicológicas, e só começa a atenuar quando a criança começa a ter independência, que é quando ela consegue compreender o distanciamento a que foi sujeita (Fonseca, 2006).

Lago e Bandeira (2009) referem consequências decorrentes da síndrome de alienação parental, durante a infância e a adolescência, como depressão crónica, inadaptação social, perturbação de identidade e imagem, comportamento agressivo, isolamento, que mais tarde podem ser agravados com problemas de álcool, droga, suicídio ou ainda culpa por se ter deixado afastar do progenitor alienado, quando se apercebe do que realmente aconteceu.

Progenitor alienante e progenitor alienado

O progenitor que exerce alienação parental, é definido como alienante e o progenitor contra quem é exercida a alienação parental é definido como alienado, e, na maioria das vezes, quem assume o papel de alienante é a mãe e quem sofre o papel de alienado é o pai (Fonseca, 2006).

Para Lago e Bandeira (2009) o progenitor alienante exerce um poder super protector sobre o filho, levando o mesmo a crer que o progenitor alienado não é digno de qualquer tipo de vínculo afectivo, criando no filho a necessidade de se mostrar fiel ao progenitor alienante, com medo de se afastar dele, e tornando-se dependente do mesmo a todos os níveis.

Distingamos alienação parental de síndrome de alienação parental: a primeira diz respeito ao afastamento do filho, provocado por um dos progenitores ao outro, e a segunda define o conjunto de consequências sofridas pela criança ou adolescente, devido a este afastamento, que envolvem marcas emocionais e comportamentais, tais como o filho recusar-se a conviver com o progenitor alienado (Fonseca, 2006).

No mesmo encadeamento de ideias Lago e Bandeira (2009) consideram a definição da síndrome de alienação parental de Richard Gardner como a “programação” por parte do progenitor alienante, sob o filho, para afasta-lo do progenitor alienado.

“(…) um distúrbio infantil que acometeria crianças e adolescentes envolvidos em situações de disputa de guarda entre os pais. Na visão do autor, a síndrome se desenvolve a partir de programação ou lavagem cerebral realizada por um genitor – nomeado como alienador – para que a criança rejeite o outro responsável.”

(Richard Gardner, s.d., cit in Sousa, & Brito, 2011).

Se for exercida uma intervenção adequada quando a alienação parental ainda não desencadeou a síndrome de alienação parental, a mesma pode não chegar a acontecer, com ajuda de terapia ou Poder Judiciário, em que se trabalha a reposição do vínculo entre a criança ou adolescente, com o progenitor alienado (Fonseca, 2006). Por outro lado, uma vez instalada a síndrome, poucos são os casos de possível eficácia no que concerne à intervenção (Fonseca, 2006).

Conclusão

De acordo com os estudos de diferentes autores, é possível compreender que a alienação parental, desencadeadora, frequentemente, da síndrome de alienação parental, causa consequências negativas tanto para o conjugue alienado como para o filho ou adolescente. É preciso compreender que toda a criança e adolescente tem o direito de se sentir protegida e segura e que é preciso intervir o mais rapidamente possível, quando estamos perante este tipo de situação. A intervenção precoce (quando ainda não se desencadeou a síndrome), é a forma mais eficaz de obter resultados positivos a longo prazo, prevenindo consequências futuras no comportamento e na saúde da criança ou adolescente.

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References:

  • Fonseca, P.M.P.C. (2006). Síndrome de alienação parental. Pediatria, 28(3) 162-8. Acedido a 27 de Janeiro de 2016 em http://www.wilsoncamilo.org/ arquivos/alienacao_parental.pdf ;
  • Lago, V.M., & Bandeira, D.R. (2009). A Psicologia e as Demandas Atuais do Direito de Família. Psychology and Some Current Issues in Family Law. La Psicología y las Demandas Actuales del Derecho de Familia. PSICOLOGIA CIÊNCIA E PROFISSÃO 29 (2), 290-305. Acedido a 27 de Janeiro de 2016 em http://www.scielo.br/ pdf/pcp/v29n2/v29n2a07 ;
  • Sousa, A.M., & Brito, L.M.T. (2011). Síndrome de alienação parental: da teoria Norte-Americana à nova lei brasileira / Parental alienation syndrome: from the North-American theory to the Brazilian new law / Síndrome de alienación parental: de la teoria Norte-Americana a la nueva ley brasileña.Ciênc. Prof. 31(2): 268-283. Acedido a 27 de Janeiro de 2016 em http://www.scielo.br/pdf/pcp/v31n2/v31n2a06.pdf .
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