Direitos Humanos

Apresentação dos Direitos Humanos que são um conjunto de regras que o mundo deve cumprir de forma a salvar a dignidade dos indivíduos.

Os Direitos Humanos podem ser entendidos como um conjunto de exigências mínimas que qualquer sociedade deve cumprir para que seja salvaguardada a dignidade da pessoa humana. Neste sentido, os Direitos Humanos dizem respeito ao conjunto de valores que se consideram indispensáveis para se poder viver e conviver.

Afirmar que existe Direitos Humanos significa que existem direitos fundamentais que o ser humano possui pelo facto de ser humano, pela sua própria natureza e dignidade; direitos que lhe são inerentes. Os Direitos Humanos são, então, o conjunto de direitos e garantias que são devidas a todos o ser humano pelo simples facto de ser, como o direto à vida, à liberdade, à educação, ao trabalho, à igualdade perante a lei, à integridade corporal, entre outros.

O respeito destes direitos é uma exigência essencial da dignidade humana e na condição necessária para a convivência. Além disso, os Direitos Humanos referem-se a uma certa conceção de poder, na medida em que regulam o espaço do ser humano e do estado. Um poder só é reconhecido e uma autoridade só terá pretensões a ser obedecida se ela própria se pautar pelo respeito dos Direitos Humanos.

Deste modo, os Direitos Humanos, como ideais de justiça universal, são prerrogativas das quais todo e qualquer ser humano é titular (ser fim em si mesmo, ser tarefa a realizar, ser livre, autónomo, direito à felicidade e ao bem-estar, independentemente da sua origem e convicções). Exprimem o valor absoluto de cada ser humano, exigindo o respeito incondicional pela sua dignidade. Ao serem inerentes ao ser humano assumem um caráter universal, ou seja, são válidos para todo e qualquer indivíduo, independentemente da origem, da etnia, da condição social, do género, da cultura, da religião; são um esforço para os que os seres humanos utilizem a razão e a sua liberdade para construírem um mundo melhor.

Os Direitos Humanos ao serem exigências éticas, representam valores universais que devem ser respeitados por todos, ou seja, os mesmos significam uma autêntica reclamação universalista e racionalista; são uma reclamação de proteção de todo e qualquer indivíduo contra qualquer forma de poder arbitrário.

A universalidade dos Direitos Humanos decorre da faculdade racional presente em todo o ser humano, onde, os mesmos devem ser interpretados e hierarquizados segundos as diversas culturas, sem que se deva atribuir-lhes qualquer monopólio interpretativo etnocêntrico. O valor absoluto e/ou dignidade do ser humano converte-se em fonte de direitos.

Em 1948, a ONU aprovou a Declaração Universal dos Direitos do Homem, tendo em conta, o impacte do Holocausto durante a Segunda Guerra Mundial de forma a evitar outros episódios semelhantes. Esta declaração acrescenta, em muito, à sua antecessora, nomeadamente, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão aprovada em 1781 na Assembleia Constituinte francesa; isto porque, a declaração aprovada pela ONU não se limitou a definir o campo dos direitos e liberdades fundamentais, mas também explorou o campo de direitos inerentes às questões económicas e sociais.

Mas, será que a declaração dos Direitos Humanos é operacionalizada na prática? Ou não terá, ainda em alguns países, um significando utópico, que não passa do papel? A listagem teórica dos Direitos Humanos está longe de constituir uma realidade concreta no mundo. Existe, ainda, uma grande distância entre os princípios enumerados e a sua efetiva aplicação prática. As violações dos Direitos Humanos revestem as mais variadas formas. Muitos são flagrantes, como os atentos à liberdade de escolher uma religião, e todas as discriminações de que podem ser vítimas o indivíduo ou os grupos humanos pelo facto de pertencerem a certa etnia, associações ou sociedade, na qual se encontram em minoria. Daí a necessidade de uma luta constante pelos valores e respeito para com os outros.

Origem e evolução dos Direitos do Homem

A sua origem remonta ao século XVIII no contexto da luta do iluminismo das burguesias europeias contra o absolutismo e os abusos e arbitrariedade de poder das instituições da época. Era, portanto, um conjunto de princípios que visavam assegurar a segurança jurídica do indivíduo e  garantir a igualdade perante a lei. Era a chamada primeira geração de direitos do homem.

Mais tarde surge uma segunda geração de direitos do homem, os quais passam a abranger os direitos económicos, sociais e culturais (direito à saúde, direito à educação, direito ao trabalho, direito à segurança, direito a um nível de vida decente). Enquanto a primeira geração procurava proteger do Estado os direitos individuais, esta segunda geração procura solicitar ao Estado a sua intervenção para obtenção de direitos de cariz social – é a criação de um Estado Providência.

Por fim, a terceira geração passa a incluir um conjunto de direitos mais vagos, tais como o direito à paz, direitos ambientais, direito ao desenvolvimento e liberdade cultural, entre outros. Esta geração de Direitos do Homem é agora constituída por um conjunto de declarações e protocolos que se foram adicionando e sucedendo ao longo do tempo.

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References:

Referências Bibliográficas:

  • Levin, L. (2005). Droits de l’Homme: Questions et réponses, UNESCO, pp. – 224.

Webgrafia:

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