O Plano Diretor Municipal (PDM) é um dos três Instrumentos do Sistema de Gestão Territorial de âmbito municipal em Portugal, sendo elaborado exclusivamente pelos Municípios. O PDM desde a década de 90 ganhou um enorme destaque a nível nacional no ordenamento do território nacional à escala local, tendo em conta dois fatores: a sua obrigatoriedade e abrangência territorial.
Antes de mais, o PDM é uma figura de plano que compreende todo o território municipal e tem como finalidades estabelecer a estrutura espacial através da classificação e/ou reclassificação dos solos, determinar os parâmetros de ocupação, considerar a implementação dos equipamentos e qualificar os usos dos solos (determinar as potencialidades de desenvolvimento de acordo as suas funções, os usos dominantes e o grau de edificabilidade de cada solo urbano e rural). De uma maneira geral é uma figura de plano que define o modelo de desenvolvimento territorial adotado pelo município e serve de referência para a elaboração dos outros planos de âmbito municipal (Planos de Urbanização e Planos de Pormenor); porém, o PDM tem de integrar e articular as orientações estabelecidas pelos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional, regional e intermunicipal.
O PDM durante a sua evolução atravessou por várias etapas, a primeira fase caraterizou-se pelo seu caráter experimental, ocorreu após o 25 de Abril de 1974 onde a partir de 1975 começaram a ser elaborados os primeiros planos à escala local, sendo designados como “Planos Concelhios” ou “Planos de Estrutura”.
A segunda etapa ocorreu de 1982 a 1990, correspondeu ao período da aplicação do Decreto-Lei 208/82, de 26 de maio. Esta etapa ficou marcada pela revisão de alguns planos da primeira fase para PDM e como o mesmo era de caráter facultativo acabou por ter pouca adesão pelos municípios.
A terceira etapa com a consagração do Decreto-Lei 68/90, de 2 de março, impulsionou a realização de cerca de 90% dos PDM na década de 90, na medida e que, para os municípios terem acesso a fundos da União Europeia oriundos da Política de Coesão e nacionais tinham de ter esta figura de plano.
Por outro lado, esta etapa caraterizou-se por introduzir alterações ao PDM, sendo as mais relevantes: o desaparecimento da esfera económica e social do plano, a apresentação de um caráter mais físico e regulador e desvalorização das condicionantes territoriais que levou à definição de objetivos de difícil aplicação no território.
A quarta etapa é marcada pela aplicação do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro que introduziu a obrigatoriedade da figura de plano em todos os municípios, a revisão obrigatória da figura de 10 em 10 anos e apresentou o cuidado introduzir uma visão estratégica na figura; porém, a conclusão dos PDM ainda referentes à terceira etapa apenas terminou em 2003 e as revisões dos PDM iniciaram-se de uma forma lenta.
Os PDM oriundos do processo de revisão trouxeram/trazem consigo bastantes expetativas de introdução de valor acrescentado no processo do ordenamento do território local, isto porque existe uma consciência dos resultados dos PDM anteriores e das suas limitações que condicionaram as soluções para o território.
A quinta etapa surgiu em 2014 e estende-se até aos dias de hoje. Podemos afirmar que é caraterizada pela incerteza, porque ainda estão em curso uma série de revisões de PDM e em 2014 foi aprovada a nova Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (Lei n.º 31/2014, de 30 de maio) e o novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei nº 80/2015, de 14 de maio) onde os instrumentos de gestão de territorial de âmbito nacional e regional deixam de ter caráter vinculativo para o setor privado e cabe aos PDM introduzir toda regulamentação para os agentes privados contidos nos antigos planos nacionais.
Por outro lado, o PDM poderá no presente ter um caráter facultativo para os municípios, isto se os mesmos decidirem elaborar um Plano Diretor Intermunicipal (PDI) em conjunto com um ou mais municípios de proximidade.
Por último, o PDM continua organizado em três partes: regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes. O PDM deve ainda ser acompanhado por um relatório que apresenta o modelo de desenvolvimento local adotado para o município, um relatório ambiental, um programa de execução (um cronograma com a previsão da intervenções territoriais previstas a curto, médio e longo prazo) e um plano financeiro.
Legislação de Apoio:
- Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, revisto pelo Decreto-Lei nº 80/2015, de 14 de maio.
- Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, Lei n.º 31/2014, de 30 de maio
References:
- Costa, L., Duarte, P. (2003). Planos Directores Municipais em fase de transição, Oeiras, INA.
- Pereira, M. (2003). “Os próximos desafios do planeamento municipal”, in GeoInova, Revista do Departamento de Geografia e Planeamento Regional, nº 7, pp. 179-199.