Delinquência Juvenil

Por delinquência juvenil podemos deduzir a categoria de comportamentos transgressores por parte de crianças e adolescentes, na medida em que estas práticas violam os limites do código civil.

Por delinquência juvenil podemos deduzir a categoria de comportamentos transgressores por parte de crianças e adolescentes, na medida em que estas práticas violam os limites do código civil. Em termos de disposições legais, o estatuto legal que adereça o fenómeno da delinquência juvenil é relativamente novo, mas historicamente o conceito arrasta-se desde os antigos debates em torno da capacidade de crianças e adolescentes serem agentes intencionais ou não, isto é, se são suscetíveis de assumir responsabilidade perante as ações tomadas, e, dependendo da gravidade de estas, se devem ser oficialmente sancionadas ou não.

Na variedade de tradições socioculturais que moldaram a elaboração dos códigos civis, é comum encontrarmos a distinção entre sanções dirigidas a adultos criminosos e sanções aplicadas a crianças. Por exemplo, por volta do século XVII, a lei comum inglesa adotou um sistema de classificação cuja singularidade residia no facto de as crianças com menos de 8 anos não poderem ser acusadas de crimes. Relativamente às crianças dos 8 aos 13 anos, seria responsabilidade do Estado avançar com a avaliação do caso e dar seguimento a um processo se comprovado o comportamento criminoso. Nos EUA, os reformadores da chamada era progressiva aprofundaram este pormenor jurisprudencial em voga na Inglaterra, e criaram um sistema específico para lidarem com ofensas cometidas por crianças e jovens criminosos. Em 1899 foi criado em Illinois o primeiro Tribunal Juvenil, que posteriormente acabou disseminado por todos os estados americanos, sendo, naturalmente, diferente dos tribunais comuns, uma vez que era informal por natureza, e sob o lema parens patriae (“Estado Parental”), aspirava agir conforme o que julgava serem os melhores interesses dos menores de idade. Com tal filosofia e novos procedimentos, tornou-se urgente a invenção de uma nova linguagem. Assim, ao invés de se condenarem crianças e adolescentes de acordo com as normas aceites no cânone judicial, criou-se a classificação de delinquência juvenil, e a par dessa inovação, as disposições legais adequadas.

Apesar deste desenvolvimento, os tópicos concernentes à responsabilidade criminal e às medidas apropriadas para o jovem delinquente permanecem irresolutos, tal como é evidenciado pela variedade de estatutos jurisdicionais que definem a delinquência juvenil nas diferentes manifestações que assume no mundo. Para além das considerações legais e das respostas formais à marginalidade juvenil, a delinquência juvenil ocupa uma posição no cerne dos estudos em redor dos comportamentos criminosos. Deste modo, e sem que tal possa ser deveras surpreendente, existe um conjunto polifacetado de paradigmas teóricos sugeridos que primam pela explanação destas atitudes: pense-se, a título de exemplo, na teoria do controlo social de Hirschi (1969), ou na teoria da pressão social conceptualizada por Merton (1939). Por volta da década de 60, inúmeras teorias de índole “subcultural” surgiram para explicarem a existência e a natureza de grupos de jovens delinquentes. Não obstante o facto de algumas destas teorias terem sido renovadas e ambliadas de modo a englobarem e relatarem a delinquência juvenil, num aspeto falharam, pois que concentraram-se sobretudo em conceitos estranhos ao mundo dos adolescentes. Mais recentemente, o interesse em torno desta temática tem interessado os criminologistas por outro motivo: o exame dos padrões criminosos, que fornece instrumentos valiosos na capacidade de previsão de um futuro psicopata ou comportamento criminoso.

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References:

Lemert, E. (1967) Human Deviance, Social Problems, and Social Control. Prentice-Hall, Englewood Cliffs, NJ.

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