Guarda partilhada

A guarda partilhada pretende proteger os interesses da criança após a separação ou divorcio dos pais, de modo a não interferir com o seu desenvolvimento e relação com ambos.

A guarda partilhada pretende proteger os interesses da criança após a separação ou divórcio dos pais, de modo a não interferir com o seu desenvolvimento e relação com ambos.

A guarda partilhada entrou em vigor perante a Lei nº 11.698, no ano de 2008, que prevê que filhos com idade inferior a 18 anos, estejam entregues ao pai e à mãe, de forma equitativa, enquanto forem menores (Silva, 2012).

Os estudos de Oliveira e Goulart (2017) referem a importância das mudanças transversais ao tempo, acerca da forma como antigamente era visto o casamento, enquanto contrato entre duas pessoas, o qual, passou a ser visto como algo relacionado com questões do amor romântico. Neste sentido. Assim, o casamento passou a ser visto como algo regido pelo amor, enquanto o mesmo existir, o que faz com que, no que concerne à guarda partilhada, a mesma terá de ter em conta a proteção dos filhos (Oliveira, & Goulart, 2017).

Desta forma, a guarda partilhada tem como principal interesse a manutenção dos laços afetivos dos pais com a criança e a garantia de que esta cresça saudavelmente, estando ambos, ainda que separados, ativamente participando na vida dos filhos (Oliveira, & Goulart, 2017).

Alguns estudos entendem a guarda partilhada como a forma mais evoluída de conseguir que a criança tenha proporcionado um desenvolvimento saudável, ou seja, de forma que os vínculos com os pais, após a separação destes, possam estar garantidos (Silva, 2012).

Pretende-se garantir que a criança tenha o mesmo suporte por parte de ambos os pais, que tinha antes de acontecer a separação (Oliveira, & Goulart, 2017).

Assim, ainda que haja separação entre os conjugues, a criança deve ver assegurado o auxílio de ambos para explorar o mundo (Oliveira, & Goulart, 2017).

“… guarda compartilhada, entende-se com sendo a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns” (Oliveira, & Goulart, 2017, p. 17).

É esperado que o convívio da criança com os pais seja feito de forma equilibrada, tendo em permanente conta, o supremo interesse da criança (Oliveira, & Goulart, 2017).

Garante-se desta forma que tanto o pai como a mãe têm exatamente os mesmos deveres e direitos perante a criança, após o divórcio ou separação (Silva, 2012).

Conclusão

A guarda partilhada pretende que tanto o pai como a mãe tenham exatamente os mesmos deveres e diretos em relação à criança ou jovem com idade inferior a 18 anos, pelo que se procura promover através da mesma o desenvolvimento saudável da mesma. O objetivo é que o divórcio ou separação não interfira com o bem-estar e com a relação vinculativa existente entre a criança e os pais.

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References:

  • Oliveira, M.V, & Goulart, M..V. (2017). OS LAÇOS FAMILIARES NO PROCESSO DA GUARDA COMPARTILHADA. PT, O PORTAL DOS PSICÓLOGOS;
  • Silva, D.M.P. (2012). Guarda compartilhada é o melhor para a criança! Disponível em http://www.redepsi.com.br/2012/04/14/guarda-compartilhada-o-melhor-para-a-crian-a/.
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