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O que são Perdas por Imparidade
A expressão ‘Perdas por Imparidade’ entrou no léxico contabilístico português com a adoção do novo normativo contabilístico introduzido pelo Sistema de Normalização Contabilística (SNC). Estas perdas encontram-se reguladas na Norma Contabilística e de Relato Financeiro 12 (NCRF 12) – Imparidade de Ativos, a qual tem por base a Norma Internacional de Contabilidade IAS 36 – Imparidade de Ativos, que as define como a quantia pela qual a quantia escriturada de um determinado activo excede a sua quantia recuperável. Este conceito tem aplicação, por exemplo, no cálculo do valor pelo qual um determinado activo deve estar escriturado. De sublinhar, contudo, que a norma que regula as perdas por imparidades não é aplicável a todos os ativos, entre os quais os inventários, o ativos provenientes de contratos de construção ou os ativos por impostos diferidos, os quais são regulados por normas contabilísticas específicas.
Sempre que um determinado ativo esteja escriturado (isto é, registado contabilisticamente) por um valor superior ao seu valor recuperável através da sua utilização ou da sua alienação no mercado, a entidade deve proceder à correção do seu valor através do reconhecimento de uma perda por imparidade. Por outro lado, deve avaliar em cada data de relato se há qualquer indicação de que um activo possa estar com imparidade – se existir a dita indicação, a entidade deve estimar a quantia recuperável do activo e proceder ao reconhecimento da perda por imparidade calculada como a diferença entre a quantia escriturada e a quantia recuperável. As entidades devem também, independentemente de existir ou não qualquer indicação de imparidade:
- Testar anualmente a imparidade de um ativo intangível com uma vida útil indefinida ou de um ativo intangível ainda não disponível para uso comparando a sua quantia escriturada com a sua quantia recuperável;
- Testar anualmente a imparidade do goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais.