1.
“Por empréstimo público entende-se cada um dos actos de natureza contratual que o Estado celebra com entidades privadas para obter meios de liquidez, assumindo, como contrapartida típica, duas obrigações: (a) obrigação de reembolso ou restituição: o Estado vincula-se ao pagamento (à restituição) do capital que lhe foi emprestado; (b) Remuneração do capital: o Estado compromete-se a remunerar o capital que lhe foi transferido mediante o pagamento de juros (ou «rendas»).”
Sousa Franco
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