O Tratado de Lisboa foi assinado em 13 de dezembro de 2007 e, embora inicialmente rejeitado pela Irlanda, acabou por ser ratificado por todos os Estados-Membros, entrando em vigor em 1 de dezembro de 2009.
Emendando o Tratado de Roma e o Tratado de Maastricht, o Tratado de Lisboa veio regulamentar o atual funcionamento da União Europeia: não outorgou à União competências exclusivas adicionais mas alterou a maneira como ela exerce hoje os seus poderes, na medida em que abriu mais espaço à participação dos cidadãos, renovou a arquitetura das instituições europeias, reforçou a representação exterior da União e agilizou o processo de tomada de decisão em busca de uma maior eficiência e transparência.
Na sequência do Tratado de Lisboa, organizam-se e clarificam-se pela primeira vez os poderes da União, identificando-se três tipos de competências – competência exclusiva, segundo a qual só a União tem condições de legislar, podendo os Estados-Membros apenas aplicar a lei; competência partilhada, a qual permite aos Estados-Membros aprovar medidas juridicamente vinculativas se a União não o fizer; e a competência de apoio, mediante a qual a União leva a cabo medidas para apoiar ou complementar as políticas dos Estados-Membros.
Reformas institucionais do Tratado de Lisboa
– O Presidente do Conselho Europeu passa a ocupar de forma permanente o cargo num mandato de dois anos e meio, renovável uma vez;
– Cria-se o posto de Alto Representante da União Europeia para a Política Externa e de Segurança, sendo o seu titular o vice-presidente da Comissão Europeia responsável pelos assuntos externos;
– O número de deputados do Parlamento Europeu baixa de 785 para 751, mas os poderes da instituição são reforçados, tendo o Parlamento e o Conselho o mesmo poder para adotar medidas em quase todos os domínios da União;
– O Banco Central Europeu torna-se formalmente uma instituição da União Europeia, tal como a Comissão Europeia, o Conselho, o Parlamento Europeu, o Tribunal de Justiça da União e o Tribunal de Contas Europeu;
– O processo de decisão dentro do Conselho da União Europeia torna-se mais simples, alargando-se o uso do sistema de votação por maioria qualificada a mais áreas de atividade, sendo que anteriormente esse sistema era apenas utilizado em determinadas circunstâncias, pois prevalecia a decisão por unanimidade (as questões de defesa e segurança continuam a exigir unanimidade); além disso, determina-se a regra da “maioria dupla” (em vigor desde novembro de 2014), ao abrigo da qual, na maioria das decisões, uma medida é aprovada com o apoio de 55 % dos Estados-Membros, desde que eles representem 65% da população da União Europeia (se a legislação não for proposta pela Comissão ou pelo Alto Representante, a maioria necessária passa a ser 72%);
– A União Europeia adquire personalidade jurídica, tendo assim a possibilidade de fechar acordos internacionais em todas as suas áreas de competência;
– A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ganha força jurídica vinculativa;
– O papel dos parlamentos nacionais é reforçado através de um mecanismo de controlo acentuado do respeito pelo princípio da subsidiariedade, o que abre a possibilidade de os Estados-Membros travarem propostas da Comissão que não respeitem este princípio;
– Os cidadãos da União ganham o direito de convidar a Comissão Europeia, no quadro das suas competências, a submeter ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia uma proposta que reúna pelo menos um milhão de assinaturas de cidadãos pertencentes a Estados-Membros;
– Institui-se uma cláusula de defesa mútua que obriga a União e os Estados-membros a auxiliarem qualquer outro Estado-membro afetado por uma catástrofe natural ou agressão armada;
– A luta contra as alterações climáticas adquire um estatuto prioritário;
– Introduz-se uma cláusula de saída que reconhece aos Estados-Membros o direito de abandonarem a União;
– A União Europeia passa a poder legislar sobre áreas como os direitos de propriedade intelectual, desporto, o espaço, proteção civil, cooperação administrativa e turismo.