A Lei de Imprensa é um documento legal instituído pelo governo de Portugal para a regulação dos direitos e deveres e as regras deontológicas e éticas inerentes ao exercício da liberdade de imprensa e da profissão de Jornalista.
A Lei de Imprensa, Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro (ter em conta as versões atualizadas) é constituída por quarenta artigos subdivididos em sete capítulos. Regula os direitos e os deveres e as regras deontológicas e éticas que estão inerentes ao exercício da liberdade de imprensa e da profissão de Jornalista e constitui por isso um dos documentos mais importantes para a regulação do funcionamento da comunicação social em Portugal.
– Capítulo I – Liberdade de imprensa
O capítulo primeiro da Lei de Imprensa é composto por quatro artigos designadamente artigo 1º que aborda a Garantia de liberdade de imprensa nos termos da Constituição e da lei, o artigo 2º que apresenta o conteúdo da liberdade de imprensa através de três alíneas reconhecendo os direitos e liberdades fundamentais dos jornalistas, o direito da fundação de jornais e quaisquer outras publicações e o direito de livre impressão e circulação de publicações sem oposição de ninguém. No artigo 2º é ainda apresentado o direito dos cidadãos a serem informados e de que forma isso é garantido. No artigo 3º são apresentados os limites à liberdade de imprensa que decorrem da Constituição e da Lei e por fim, no artigo 4º é abordado o interesse público da imprensa.
– Capítulo II – Liberdade de Empresa
O capítulo segundo da Lei de Imprensa é composto por quatro artigos designadamente artigo 5º que aborda a livre constituição de empresas jornalísticas, editoriais ou noticiosas tendo em conta os requisitos presentes na Lei, o artigo 6º que acorda a questão da propriedade das publicações, o artigo 7º que apresenta a classificação das empresas proprietárias de publicações e o artigo 8º que indica as empresas noticiosas.
– Capítulo III – Da Imprensa Especial
O capítulo terceiro da Lei de Imprensa é composto por dez artigos subdivididos em duas secções. A primeira secção – Definição e Classificação – contém o artigo 9º que define o conceito de imprensa e apresenta as exceções previstas na Lei, o artigo 10º que classifica a imprensa, o artigo 11º que distingue publicações periódicas de publicações não periódicas, o artigo 12º que aborda as publicações portuguesas e as publicações estrangeiras, o artigo 13º que apresenta as publicações doutrinárias e as informativas e o artigo 14º que aborda as publicações de âmbito nacional e regional destinadas às comunidades portuguesas. A secção dois – Requisitos das publicações, estatuto editorial e depósito legal – contém os artigos 15º, 16º, 17º e 18º nomeadamente os requisitos – artigo alterado e atualizado na Lei, a transparência da propriedade cujo artigo foi revogado, o estatuto editorial e o depósito legal.
– Capítulo IV – Organização das Empresas Jornalísticas
O capítulo quarto da Lei de Imprensa é composto por cinco artigos designadamente o artigo 19º que aborda as questões relativas ao diretor das empresas jornalísticas nomeadamente a obrigação prevista em Lei em cada empresa jornalística ter um Diretor. O artigo 20º apresenta o estatuto do diretor – os direitos e os deveres – e que envolvem o dever não só a orientação e determinação do conteúdo da publicação, a elaboração do estatuto editorial, o desígnio, aos jornalistas da empresa, de funções de chefia e coordenação mas também o direito de ser ouvido pela entidade proprietária e ser informado sobre a situação económica e financeira da entidade. O artigo 21º apresenta os diretores e subdiretores, o artigo 22º aborda os direitos dos jornalistas e o 23º apresenta o conceito de conselho de redação e o direito de participação dos jornalistas.
A continuação dos capítulos da Lei de Imprensa está disponível no artigo com o título “Lei de Imprensa (Capítulo V,VI e VII)
A Lei de Imprensa pode ser consultada na íntegra em: http://www.erc.pt/pt/imprensa