Estatuto do Jornalista

Apresentação do Estatuto do Jornalista, uma Lei aprovada pela Assembleia da República e que serve para legislar a profissão de Jornalista.

O Estatuto do Jornalista é um documento e uma Lei aprovada pela Assembleia da República e que serve para legislar a profissão de Jornalista, os seus direitos e deveres, incompatibilidades com a profissão, liberdade de criação e direitos de autor, direito no acesso às fontes de informação e etc.

 

O Estatuto do Jornalista, Lei nº 1/99 de 01 de Janeiro, foi aprovado em Assembleia de República e decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161º da Constituição Portuguesa, para valer como lei geral da República uma data de princípios que estão enumerados a seguir. O Estatuto do Jornalista, Lei nº 1/99 de 01 de Janeiro é uma lei constituída por vinte e dois artigos e quatro capítulos sendo que no Capítulo I – Dos jornalistas – estão presentes os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; No Capítulo II – direitos e deveres – estão presentes os artigos 6º, 7º (7º – A, 7º – B, 7º – C), o artigo 8º, o artigo 9º, 10º, 11º, 12º, 13º e 14º. O Capítulo III divide-se no Capítulo III e no Capítulo III – A. No Capítulo III – Dos diretores de informação, correspondentes e colaboradores – estão presentes os artigos 15º, 16º, 17º e 18º e no Capítulo III – A – Comissão da Carteira Profissional de Jornalista – estão presentes os artigos 18º – A e 18º – B. Por fim, no Capítulo IV – Formas de responsabilidade – estão presentes os artigos 19º, 20º, 21º e 22º.

Capítulo I – Dos jornalistas (artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º)

Neste capítulo são apresentados os princípios gerais que definem a profissão de jornalista através do artigo 1º que apresenta a definição de jornalista e que já sofreu alterações (devem ser consultadas as versões anteriores do artigo 1º). São considerados jornalistas aqueles que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem com capacidade editorial funções de pesquisa, recolha, seleção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação, com fins informativos, pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por qualquer outro meio eletrónico de difusão, como indica o artigo 1º alínea número 1. E são ainda considerados jornalistas os cidadãos que, independentemente do exercício efectivo da profissão, tenham desempenhado a atividade jornalística em regime de ocupação principal, permanente e remunerada durante 10 anos seguidos ou 15 interpolados, desde que solicitem e mantenham atualizado o respetivo título profissional, como refere a alínea 3 do mesmo artigo. O segundo artigo refere-se à Capacidade para ser jornalista e refere que Podem ser jornalistas os cidadãos maiores de 18 anos no pleno gozo dos seus direitos civis. O artigo 3º diz respeito às incompatibilidades na profissão, contém 6 alíneas e devem ser consultadas as versões anteriores do artigo. O 4º artigo apresenta a legislação em vigor para a atribuição do título profissional de jornalista – Carteira Profissional de Jornalista e o artigo 5º refere-se ao acesso à profissão de jornalista e à obrigatoriedade da realização de um estágio para se ingressar na profissão.

Capítulo II – Direitos e Deveres (artigos 6º, 7º (7º – A, 7º – B, 7º – C), 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º e 14º)

No capítulo II são apresentados os direitos e os deveres dos profissionais de jornalismo e como direitos fundamentais dos jornalistas constituem: a) A liberdade de expressão e de criação; b) A liberdade de acesso às fontes de informação; c) A garantia de sigilo profissional; d) A garantia de independência; e) A participação na orientação do respetivo órgão de informação, presentes no artigo 6º. O artigo 7º e 7º – A dizem respeito à liberdade de expressão e criação e à liberdade de criação e direito de autor, respetivamente. O artigo 7º divide-se ainda no artigo 7º – B que apresenta os direitos de autor dos jornalistas assalariados e no artigo 7º – C que apresenta a comissão de arbitragem. Já o artigo 8º diz respeito ao direito de acesso às fontes de informação oficiais e o 9º ao direito de aceder a locais públicos. No 10º artigo refere-se o exercício do direito de acesso e no 11º o sigilo profissional. Neste capítulo estão ainda presentes os artigos 12º, 13º, 14º que se refere aos deveres dos jornalistas e que envolve várias alíneas e pode ser consultado na Lei completa.

Capítulo III – Dos diretores de informação, correspondentes e colaboradores (artigos 15º, 16º, 17º e 18º)

Este capítulo refere-se, como o nome indica aos diretores de informação, no artigo 15º, aos correspondentes locais e colaboradores no artigo 16º, refere-se ainda aos jornalistas correspondentes estrangeiros no artigo 17º e aos colaboradores nas comunidades portuguesas, no artigo 18º. Nestes artigos são definidos os conceitos de jornalistas correspondentes e de diretores de informação, as duas funções e obrigações perante a lei e o exercício das suas funções.

Capítulo III – A – Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (artigos 18º – A e 18º – B)

O capítulo III – A é uma subdivisão do Capítulo III e apresenta exclusivamente dois artigos (artigos 18º – A e 18º – B) que dizem respeito à Comissão da Carteira Profissional de Jornalista referindo que A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista é um organismo independente de direito público, ao qual incumbe assegurar o funcionamento do sistema de acreditação profissional dos profissionais de informação da comunicação social, bem como o cumprimento dos deveres fundamentais que sobre eles impendem nos termos da presente lei, no artigo 18º – A que diz respeito à Natureza e Composição da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista. Já o artigo 18º – B apresenta a legitimidade processual da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.

Capítulo IV – Formas de responsabilidade (artigos 19º, 20º, 21º e 22º)

O último capítulo do Estatuto do Jornalista, Lei nº 1/99 de 01 de Janeiro, diz respeito às formas de responsabilidade tais como o atentado à liberdade de informação apresentado nas duas alíneas do artigo 19º, às contraordenações previstas no artigo 20º, às sanções disciplinares e profissionais referidas no artigo 21º e à sanção pecuniária no artigo 22º.

Em suma, a Lei nº 1/99 de 01 de Janeiro, Estatuto do Jornalista deve ser consultada na íntegra e devem revistas todas as versões e revisões dos artigos nela apresentados.

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