Carteira Profissional de Jornalista

Carteira Profissional de Jornalista

A Carteira Profissional de Jornalista é o título de acreditação atribuído a qualquer cidadão, no caso, Jornalista no exercício da atividade jornalística cumprindo um determinado conjunto de requisitos.

A profissão de Jornalista começa com um estágio obrigatório de doze meses concluído com aproveitamento, em caso de licenciatura na área da comunicação social ou de habilitação com curso equivalente. Nos restantes casos aplica-se um período de estágio de dezoito meses tal como previsto no artigo 5º, nº 1 do Estatuto do Jornalista. Terminado o período de estágio, com aproveitamento, podem ser portadores de carteira profissional de jornalista os cidadão maiores de dezoito anos que pretendam fazer do jornalismo profissão, ou seja, a sua atividade principal, permanente e remunerada, tal como previsto no artigo 2º e artigo 1º, nº 1 do Estatuto do Jornalista. Entra aqui o conceito de atividade jornalística. Por atividade jornalística entende-se o exercício de funções de pesquisa, recolha, seleção, tratamento de factos e informação, capacidade editorial de notícias ou opiniões através de texto, imagem ou som que sejam destinados à divulgação e difusão, com fins informativos pela imprensa, por agências noticiosas, pela rádio, pela televisão ou por outro qualquer meio eletrónico de difusão de informação como previsto no artigo 1º, nº 1 do Estatuto do Jornalista.

Deixa de ser considerada atividade jornalística quando vise promover atividades, produtos, serviços ou entidades de natureza industrial ou comercial, ou seja, deixa de estar possível a atribuição do título de Jornalista através da Carteira Profissional de Jornalista. Para assuntos relacionados com a emissão, renovação, suspensão ou cassação da carteira profissional existe a Comissão da Carteira Profissional de Jornalista que se ocupa dessas questões como presente no artigo 4º do Regime de Organização e Funcionamento da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista e da Acreditação Profissional dos Jornalistas.

– Funções incompatíveis com o exercício da profissão de jornalista e consequente atribuição da Carteira Profissional:

a) Funções de angariação, conceção ou apresentação, através de texto, voz ou imagem, de mensagens publicitárias;

b) Funções de marketing, relações públicas, assessoria de imprensa e consultoria em comunicação ou imagem bem como a planificação, orientação e execução de estratégias comerciais;

c) Funções em serviços de informação e segurança ou em qualquer organismo ou corporação policial;

d) Serviço Militar;

e) Funções enquanto titulares de órgãos de soberania ou de outros cargos políticos e enquanto deputados nas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas bem como funções de assessoria, política ou técnica, a tais cargos associada;

f) Funções executivas, em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio termo, em órgão autárquico.

– Sobre a Carteira Profissional de Jornalista: emissão e renovação

Ao titular da Carteira Profissional de Jornalista são garantidos todos os direitos previstos na Lei de Imprensa e no Estatuto do Jornalista e a sua emissão deve ser requerida no prazo de trinta dias a começar na data da entrega de declaração comprovativa da conclusão do estágio, sendo válida por um período de dois anos e carecendo de renovação findo o período e dois anos. A renovação é concedida através de requerimento do interessado sendo que tem que ser apresentado no mês anterior ao termo de validade do título tal como fixado no artigo 8º, nº 2 do Regime de Organização e Funcionamento da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista e da Acreditação Profissional dos Jornalistas.

Aos cidadãos requerentes da carteira profissional é pedido que indiquem qual o seu nome profissional, cuja inscrição na Carteira Profissional de Jornalista tem eficácia de registo. No caso de haver coincidência ou semelhança de nomes profissionais cabe à CCPJ decidir sobre a prevalência de acordo com o critério da maior antiguidade na sua utilização pública fincando, no entanto, salvaguardado o disposto no Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos em matéria de proteção de nome literário ou artístico como presente no artigo 13º do Regime de Organização e Funcionamento da CCPJ e da creditação Profissional dos Jornalistas. Para distinção de nomes não se considera suficiente a utilização de iniciais.

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