Direito de Resposta

Apresentação do conceito de Direito de Resposta e de Retificação e de algumas normas de funcionamento deste direito.

O Direito de Resposta (e Direito de Retificação) é um Direito que pode ser exercido por qualquer pessoa singular, entidade, organização coletiva ou organização que tenha sido objeto de referências que possam afetar o seu bom nome ou a sua reputação bem como referências erróneas ou inverídicas que lhes digam respeito e que tenham sido veiculadas por um determinado meio de comunicação social seja por uma estação de rádio, por um canal de televisão, por uma revista, por um jornal ou por qualquer meio digital ou online. É o direito que o indivíduo ou organização coletiva tem de se defender de críticas públicas no mesmo meio de comunicação em que as mesmas foram publicadas sendo, no fundo, um esclarecimento público de algo que foi escrito ou dito por um meio de comunicação social e que possa ter sido alvo de erros de interpretação ou que tenha gerado algum tipo de vantagem por uso de falsos argumentos ou falsas verdades.

O Direito de Resposta e de Retificação está previsto na Lei de Imprensa, Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro (ter em conta as versões atualizadas) lei que regula os direitos e os deveres e as regras deontológicas e éticas que estão inerentes ao exercício da liberdade de imprensa e da profissão de Jornalista e constitui por isso um dos documentos mais importantes para a regulação do funcionamento da comunicação social em Portugal. O direito de resposta e de retificação está presente na Lei no capítulo V, secção número um e artigos 24º, 25º, 26º e 27º

O Direito de Resposta e de Retificação deve ser levado a cabo e apresentado pelo próprio titular que se sente lesado ou pelo seu representante legal, devidamente identificados, num prazo de 30 ou de 60 dias a contar da inserção ou publicação do texto ou/e imagem se se tratar de um jornal diário ou semanal ou de uma publicação de menor frequência (quinzenal, mensal, trimestral, semestral ou anual/bienal) de publicação, respetivamente. A invocação do direito de resposta e de retificação deve ser efetuada consoante um procedimento que comprove a receção pelo operador, neste caso pelo meio de comunicação que emitiu a publicação, como por exemplo através de correio registado ou correio registado com aviso de receção.

O teor do texto de resposta ou de retificação tem que ter ligação direta com o assunto que lhe deu origem para ser assim admitido e não pode exceder as 300 palavras de extensão ou a da parte do escrito que a provocou, se for superior, descontando a identificação, a assinatura e as fórmulas de estilo, nem conter expressões desproporcionadamente desprimorosas ou que envolvam responsabilidade criminal, a qual, neste caso, bem como a eventual responsabilidade civil, só ao autor da resposta ou da rectificação podem ser exigidas. Por sua vez os direitos ficam prejudicados se, com a concordância do interessado, o meio de comunicação tiver corrigido ou esclarecido o texto ou imagem em causa ou lhe tiver facultado outro meio de expor a sua posição. Além disso o direito de resposta e o de rectificação são independentes do procedimento criminal pelo facto da publicação, bem como do direito à indemnização pelos danos por ela causados.

Quanto à questão da publicação da resposta ou da retificação, a mesma deve ser publicada dentro de dois dias a contar da receção da invocação, se se tratar de um meio com publicação diária; No primeiro número impresso após o segundo dia posteriormente à receção da invocação, no caso de ser uma publicação semanal; No primeiro número distribuído após o 7º dia posterior à receção no caso das restantes publicações periódicas.  De referir que a publicação do direito de resposta e de retificação é gratuito e tem que ser feito na mesma secção, com o mesmo relevo e apresentação escrito ou por imagem do que tiver provocado a resposta ou a retificação, de uma só vez, sem interpolações nem interrupções e deve ser indicado que é um direito de resposta ou de retificação. No mesmo número em que for publicada a resposta ou a rectificação só é permitido à direção do periódico fazer inserir uma breve anotação à mesma, da sua autoria, com o estrito fim de apontar qualquer inexatidão ou erro de fato contidos na resposta ou na rectificação, a qual pode originar nova resposta ou rectificação.

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