Assembleia da República

O texto aborda a Assembleia da República, que é um dos órgãos de soberania em Portugal a quem compete, essencialmente, exercer a função legislativa.

Conceito de Assembleia da República (caso português)

A Assembleia da República é o órgão de soberania legislativo por excelência, a quem compete, essencialmente, exercer a função legislativa em Portugal. De uma forma sucinta, é a base da legitimidade e formação do Governo, que é responsável perante ela, e o principal fórum de debate político e de fiscalização da atividade governamental.

Considerações sobre a Assembleia da República (caso português)

No caso português este órgão é composto atualmente por 230 deputados, que se agrupam em grupos parlamentares (pode haver deputados sem grupo parlamentar), embora a constituição portuguesa consagre o mínimo de 180 e o máximo de 230 deputados. Os deputados são eleitos segundo o sistema eleitoral proporcional e o método utilizado para o apuramento é o método da média mais alta de Hont, em círculos plurinominais e o mandato dos deputados é de quatro anos, período normal de uma legislatura

Só os partidos ou coligações destes podem apresentar deputados à Assembleia da República, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos em partidos (normalmente apelidados de independentes). Os deputados representam todo o país e não os círculos pelos quais são eleitos, pelo que o mandato parlamentar é representativo, global e não imperativo. O mandato dos deputados é livre e não vinculativo aos eleitores que participaram na eleição do deputado (atualmente os mesmos são eleitos por círculos eleitorais locais e não por círculos nacionais).

A Assembleia da República em Portugal como foi referido apresenta competências legislativas e de fiscalização parlamentar.

No que toca às competências legislativas a mesma pode legislar todas as matérias exceto aquelas que se referem à organização do funcionamento do Governo. Porém, há matérias que só a Assembleia pode legislar, como por exemplo, sobre eleições, partidos políticos, orçamento de Estado, referendo, bases gerais do ensino, entre outras. Existe também matérias que são da competência exclusiva deste órgão, mas sobre as quais o Governo pode legislar mediante a autorização legislativa da Assembleia, a titulo de exemplo, impostos, sistema fiscal, política agrícola, arrendamento rural ou urbano, definição de crimes, entre outras.

Os diplomas aprovados na Assembleia designam-se por decretos que, após promulgação e referenda são publicados como leis e os diplomas parlamentares são votados por maioria simples. Contudo, as Leis orgânicas têm de ser aprovadas por maioria absoluta dos deputados em funções e as Leis Constitucionais têm de ser aprovadas por 2/3 dos deputados em funções.

No que diz respeito às competências de fiscalização parlamentar, cabe a este órgão vigiar o cumprimento da Constituição e/ou das leis e apreciar os atos do Governo e/ou Administração Pública.

A Assembleia da República tem ainda o poder de aprovar o Governo e o seu respetivo programa. O Primeiro-Ministro deve ainda comparecer quinzenalmente perante o Plenário para uma sessão de questões por parte dos deputados.

Qualquer matéria do interesse público relacionada com o cumprimento da lei e/ou dos atos do Governo e Administração Pública pode ser objeto de inquérito parlamentar e a Assembleia constituirá, então, uma comissão eventual para cada situação. Os deputados ainda no âmbito da fiscalização podem requerer a apreciação dos decretos-lei que o Governo aprova (exceto os de competência exclusiva deste). A Assembleia da República pode suspender, total, ou parcialmente, a vigência de um decreto-lei até à publicação que o vier alterar.

Por último, os deputados no exercício do seu mandato na Assembleia da República podem:

  • Apresentar projetos de revisão constitucional;

  • Apresentar projetos de lei, regimento, resolução e referendo;

  • Fazer questões ao governo sobre quaisquer atos deste ou da Administração Pública;

  • Requerer e obter do Governo ou dos órgão de qualquer entidade pública informações necessárias para o exercício do mandato;

  • Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

  • Requerer a presença de altos cargos públicos, em sede de comissão parlamentar.

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References:

Legislação de Apoio

  • Constituição da República Portuguesa, de 2 de abril de 1976.
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