Conceito de adoção internacional
A adoção internacional carateriza-se pela deslocação de uma criança do seu país de residência habitual (país de origem) para outro país em consequência da sua adoção ou com vista a ser adotada por pessoas aí residentes habitualmente.
Sendo que a adoção internacional envolve sempre dois países – o país de origem da criança e o país em que vai ser acolhida, é indispensável que exista uma estreita e franca cooperação entre os dois Estados.
A Convenção de Haia, de 29 de Maio de 1993, relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional é o instrumento internacional que regula a cooperação entre os Estados membros com o objetivo de garantir que as adoções internacionais se processem no respeito dos direitos das crianças e de evitar o rapto, a venda e o tráfico de crianças (Salvaterra, 2008).
A Convenção pressupõe um modelo de funcionamento assente na cooperação das autoridades centrais dos Estados de origem e de acolhimento da criança, as quais devem assegurar nas diversas etapas do processo os direitos da criança, da família biológica e da família adotante. No entanto, os princípios e as salvaguardas da Convenção, também contidos na legislação portuguesa reguladora da adoção internacional, são igualmente aplicados nas adoções internacionais entre Portugal e outros países que não são contratantes da Convenção da Haia (Salvaterra, 2008).
Portugal é um dos raros países que simultaneamente é país de origem e país de acolhimento de crianças. Isto significa que há crianças em situação de adotabilidade residentes em Portugal que podem ser adotadas por famílias residentes no estrangeiro. Neste caso falamos de Portugal como país de origem de crianças. Paralelamente, há famílias residentes em Portugal que pretendem adotar crianças oriundas do estrangeiro. Neste caso falamos de Portugal como país de acolhimento.
Neste momento em Portugal e em virtude da aplicação do princípio da subsidiariedade só estão a ser encaminhadas para a adoção internacional crianças até aos 9 anos com problemas de saúde e/ou fratrias e crianças dos 10 aos 15 anos sem problemas de saúde.
Os candidatos a adotantes residentes no estrangeiro devem preencher cumulativamente os requisitos para adotar previstos na legislação do país de que são residentes, do país de que são nacionais (se for diferente do país onde residem), e os exigidos pela legislação portuguesa.
Por isso, não são aceites pelas autoridades portuguesas candidaturas à adoção de uma criança residente em Portugal por parte de residentes no estrangeiro que não preencham os mesmos requisitos que são exigidos aos adotantes residentes em Portugal.
A legislação portuguesa, assim como a de outros países, associa à adoção de menores algumas consequências em matéria de nacionalidade. Assim, da adoção internacional pode resultar a perda ou conservação da nacionalidade de origem do adotado e a aquisição ou não da nacionalidade dos adotantes, ou do país da residência destes.
Nos termos da lei portuguesa, as crianças de nacionalidade portuguesa adotadas por estrangeiros conservam a nacionalidade portuguesa se a ela não renunciarem, ou por si quando maiores, ou através de representante legal, quando incapazes.
Os candidatos a adotantes de uma criança de outro país estão sujeitos a um processo de avaliação idêntico ao da adoção nacional. Contudo, para a adoção internacional avalia-se ainda a aptidão dos candidatos para lidar com as diferenças culturais, nomeadamente, ao nível da língua, dos costumes, da religião e das questões étnicas, de modo a facilitar a integração familiar das crianças.
É fundamental que os candidatos se interessem, conheçam, respeitem e aceitem a cultura do país de origem da criança. É importante que as pessoas ponderem sobre as reais motivações para adotar uma criança oriunda de outro país e que tenham consciência dos problemas que este tipo de adoção pode ocasionar.
Muitas vezes, os candidatos decidem adotar uma criança noutro país só porque o tempo de espera para a adoção nacional é muito longo. Acontece que as crianças, pelo facto de serem originárias de outros países, apresentam diferenças culturais, étnicas e de idioma adotando caraterísticas próprias para as quais por vezes os candidatos não estão preparados. Não reconhecer a necessidade desta preparação pode ocasionar muitos riscos, pois a aceitação das diferenças é determinante para uma harmoniosa integração familiar e para o sucesso da adoção. Devido a tudo isso tenta-se tomar a devida atenção à especificidade da adoção internacional e às exigências acrescidas da sua adequada preparação.
Os residentes em Portugal que pretendam adotar uma criança oriunda de outro país devem manifestar essa intenção junto do organismo de segurança social da sua área de residência a fim de ser avaliada a sua idoneidade para a adoção internacional. A candidatura será depois transmitida pela autoridade central (Instituto de Segurança Social no caso de Portugal), ou pelo organismo autorizado em ambos os países, à autoridade central ou autoridade competente do país de origem da criança.
Só é possível a intervenção de organismos mediadores se os mesmos estiverem devidamente autorizados, simultaneamente, em Portugal e no país de origem da criança.
Se a candidatura for aceite pelo país de origem da criança, os candidatos ficam em lista de espera, seguindo-se os trâmites habituais do país em causa ou os acordados entre as duas autoridades. Para além dos documentos exigidos pela legislação portuguesa para a instrução de um processo de candidatura à adoção, deverão ainda ser reunidos os documentos especificamente exigidos por cada país, bem como observadas as formalidades em matéria de tradução e de legalização.
A Adoção Internacional tem, ainda, pouca expressão em Portugal. Razões de ordem cultural, social e política poderão estar na sua base.
References:
Salvaterra, Fernanda, Veríssimo, Manuela. (2008). A adopção: o Direito e os afectos. Caracterização das famílias adoptivas do Distrito de Lisboa. Análise Psicológica, 3 (XXVI), pp. 501-507.