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Conceito de Investidor Qualificado
Nos mercados de capitais, um investidor qualificado é um investidor que possui uma participação qualificada no capital de uma empresa cotada em bolsa que lhe permite interferir e influenciar de forma decisiva a gestão da empresa e, inclusivamente, assumir o controlo da mesma através do lançamento de uma oferta pública de aquisição. Por esse motivo, e com o objetivo de dar maior transparência ao mercado e proteger os pequenos investidores, as participações qualificadas são geralmente sujeitas a regulação específica, nomeadamente em termos dos deveres de informação a prestar ao mercado designadamente, quando ultrapassa alguns limites apontados para comunicação ou quando deixa de ter participações qualificadas. Assim, é necessário que seja sempre do conhecimento do mercado e das autoridades de supervisão os detentores efetivos dessas participações, não sendo considerado suficiente o conhecimento de titulares que, muitas vezes, apenas o são em sentido formal.
Em Portugal, nos termos do artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários (CVM), um investidor é considerado qualificado quando detém uma participação numa empresa admitida à cotação em bolsa de, pelo menos, 2% do seu capital social em número de ações. Já no Brasil, e de acordo com os artigos 9-A e 9-B da Instrução CVM n.º 554, que definem o investidor qualificado como aquele que, entre outros requisitos, possui investimentos em valor superior a 1 milhão de reais.
A Diretiva dos Mercados e Instrumentos Financeiros (DMIF) faz também recurso à expressão ‘investidor qualificado’ para classificar os investidores profissionais, com maiores conhecimentos e experiência nos mercados financeiros, distinguindo-os dos investidores não qualificados ou não profissionais. Segundo a DMIF, são considerados investidores qualificados as seguintes entidades: (i) instituições financeiras em geral (banca, empresas de investimento, empresas de seguros, organismos de investimento coletivo e entidades gestoras de findos; (ii) entidades que negoceiem em instrumentos financeiros sobre mercadorias; (iii) bancos centrais; (iv) entidades governamentais/administração pública/ institutos que gerem a dívida pública; (v) pessoas coletivas de grande dimensão, de acordo com os seguintes requisitos: situação líquida igual ou superior a 2 milhões €, ativo total a partir de 20 milhões €, (iii) volume de negócios igual ou superior a 40 milhões €.
References:
União Europeia. 2014. Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2013/34/UE no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos. Jornal Oficial da União Europeia, L330, 57: 1-9.