Conceito de fundo de investimento harmonizado
No que diz respeito ao grau de harmonização, classificam-se como fundo de investimento harmonizado como aqueles que se constituem e operam de acordo com a legislação nacional (do Estado – Membro da União Europeia) que se encontre sujeita às regras definidas pela Directiva n.º 85/611/CEE, de 20 de Dezembro, também denominados Organismos de Investimento Colectivo (OIC), sendo classificados como fundos de investimento não harmonizados os que não são constituídos segundo esta diretiva da União Europeia. São considerados fundos de investimento não harmonizados, os fundos: i. imobiliários, ii. especiais, iii. sob gestão de entidades não domiciliadas na União Europeia, iv. de índice, v. garantidos, vi. fechados, vii. de tesouraria e viii. de fundos.
Assim, a legislação portuguesa distingue dois tipos de organismos de investimento coletivo, os harmonizados e os não harmonizados. Dos harmonizados fazem parte os fundos de investimento mobiliário, os quais desenvolvem a sua atividade dentro das restrições impostas pelo Decreto-Lei 252/2003. A mesma legislação prevê ainda existência de OICVM não harmonizados, também denominados Organismos Especiais de Investimento, os quais se definem pelo não cumprimento das restrições impostas aos restantes. Na sua denominação, qualquer fundo, deverá incluir a expressão Fundo Especial de Investimento pelo que ambas as expressões têm o mesmo significado. Face às diferenças na regulação destes dois tipos de OICVM importa verificar se existem, para o investidor, vantagens na escolha de fundos especiais de investimento, cuja menor regulação pode ser considerada um incremento de risco, face aos tradicionais fundos de investimento mobiliário.
De forma a que um fundo seja considerado harmonizado deverá cumprir certas regras que aqui apresentamos de forma resumida:
– Limites à concentração de investimento por entidade emitente, máximo de 10% no valor global do fundo;
– Limite máximo de 20% ao valor investido em outros fundos;
– Investimento em derivados limitado a 5% ou 10% do valor global do fundo;
– Entidades em relação de grupo não poderão representar mais de 20% da carteira do fundo;
– Impossibilidade de recorrer à alavancagem.
Outras tipologias de fundos não harmonizados
Fundos de Tesouraria – caracterizam-se pela predominância das aplicações de curto prazo e de elevada liquidez (como títulos de dívida pública). São fundos de risco baixo e com uma rendibilidade que corresponde à das taxas de juro do mercado monetário, destinam-se a investidores com necessidades de liquidez a curto prazo e/ou com grande aversão ao risco, afirmando-se como uma alternativa ao investimento nos depósitos bancários. Nos fundos internacionais, poderá assumir especial relevo o risco cambial, ou seja, as variações que o valor da unidade de participação está sujeita em função das oscilações das divisas em que os ativos do fundo estão denominados.
Fundos do Mercado Monetário – estes fundos são similares aos fundos de tesouraria, mas devem ter uma maior percentagem do seu património investido em aplicações de curto prazo e de elevada liquidez e em depósitos bancários.
Fundos de Fundos – são os fundos que investem principalmente em unidades de participação de outros fundos. A política de investimentos e o risco de um fundo de fundos é, por isso, determinado pelas características dos fundos em que investe. Assim, se um fundo de fundos investir apenas em unidades de participação de fundos de ações, o seu risco será equivalente ao de um fundo de ações.
Fundos de Índice – são fundos de ações ou obrigações cuja política de investimentos consiste na reprodução integral ou parcial de um determinado índice de ações ou obrigações. Em regra, estes fundos apresentam comissões de gestão mais baixas do que os fundos de ações ou de obrigações, uma vez que a gestão se limita à reprodução do índice.
Fundos Garantidos – são fundos que têm associadas garantias de capital e/ou de um determinado perfil de rendimentos.