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Conceito de Pequena Entidade
Em Portugal, e de forma simplificar o processo e as obrigações contabilísticas em entidades de pequena dimensão foi previsto no Decreto-lei nº 158/2009 que aprova o Sistema de Normalização Contabilística que algumas entidades possam optar entre a aplicação das Normas Contabilísticas de Relato Financeiro (NCRF) e a aplicação de normas mais simplificadas e menos exigentes em termos de obrigações contabilísticas.
Para efeitos de aplicação do disposto no referido Decreto-lei foram criados grupos que diferem quando à dimensão das entidades neles incluídos. Um desses grupos é o que inclui as designadas pequenas entidades. Os restantes grupos são as microentidades, as médias entidades e as grandes entidades.
Classificação das Entidades quanto à sua dimensão
(para efeitos de aplicação no disposto no Decreto-lei nº 158/2009):
Cada entidade é incluído num dos grupos quando não ultrapasse dois dos limites apresentados para cada caso:
Rubricas | Microentidade | Peq. Entidade | Média Entidade | Grande Entidade |
Total do Balanço | 350.000 € | 1.500.000 € | 20.000.000 € | > 20.000.000 € |
Volume de Negócios Líquido | 700.000 € | 3.000.000 € | 40.000.000 € | > 40.000.000 € |
Nº Médio de Empregados | 10 | 50 | 250 | > 250 |
As normas de relato financeiro aplicáveis a cada um destes grupos são as seguintes:
- Microentidades: devem aplicar a Norma Contabilística para Microentidades (NC-ME), podendo optar pelas NCRF ou pela NCRF-PE na declaração Modelo 22 do IRC;
- Pequenas entidades: podem aplicar a Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades (NCRF-PE), ou em alternativa as NCRF;
- Médias e grandes entidades: devem aplicar as Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF).
Assim, as entidades que sejam abrangidas pelos conceitos de microentidade e de pequena entidade podem aplicar regimes mais simples que se traduzem nos seguintes princípios:
- Quanto às demonstrações financeiras, apenas são obrigadas a apresentar o Balanço, a Demonstração dos resultados por naturezas e o Anexo, sendo-lhes permitida a apresentação de modelos reduzidos de balanço, demonstração dos resultados por naturezas, demonstração dos resultados por funções (de elaboração por opção) e anexo. Estas entidades ficam, assim, dispensadas da apresentação da demonstração das alterações no capital próprio e da demonstração dos fluxos de caixa. No caso das Microentidades, ficam ainda dispensadas da apresentação do Relatório de Gestão e do Anexo às Demonstrações Financeiras.
- Quanto aos critérios de reconhecimento e mensuração foram introduzidas grandes simplificações, destacando-se:
- No Reconhecimento: a aplicação do método dos impostos a pagar nos Impostos sobre o Rendimento, não existindo lugar ao reconhecimento de impostos diferidos.
- Na Mensuração: a existência de grandes limitações à utilização do justo valor; a possibilidade de valorizar os investimentos em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos, pelo custo menos perdas por imparidade, ou pelo método de equivalência patrimonial; no caso das Microentidades, as propriedades de investimento e os ativos biológicos de produção passam a integrar os ativos fixos tangíveis; ainda para o caso das Microentidades, a mensuração dos ativos fixos tangíveis e dos ativos fixos intangíveis deve ser efetuada pelo modelo do custo.
De referir que o regime das microentidades e das pequenas entidades não é aplicável às entidades que por razões legais ou estatutárias tenham as suas demonstrações financeiras sujeitas a certificação legal de contas, nem quando uma pequena entidade integre o perímetro de consolidação de uma entidade que apresente demonstrações financeiras consolidadas.
Por fim, merece referência o facto de que uma das linhas condutoras do regime das microentidades e das pequenas entidades é a permissão da adopção do regime, mas não a exigência, isto é, mesmo que uma entidade tenha todas as condições para aplicar o referido regime, esta tem sempre a opção de aplicar o chamado regime normal.