O IS – Imposto do Selo é um imposto aplicável a determinados atos e contratos elencados na Tabela Geral de Imposto do Selo anexa ao respetivo Código e não acumula com o IVA. Ou seja, não podem incidir IVA e Imposto do Selo sobre a mesma transação ou aquisição.
São exemplos de operações sujeitas a Imposto do Selo: a aquisição onerosa de imóveis, operações financeiras, utilização de crédito, transmissões gratuitas e o arrendamento.
A referida tabela estabelece ainda as taxas de imposto aplicáveis em cada caso. O imposto é suportado pela entidade que tenha interesse económico nos termos definidos no respetivo Código. Exemplificando, no caso dos serviços bancários o encargo pertence ao cliente e no caso de transmissão onerosa de imóveis o encargo pertence ao adquirente.
Os sujeitos passivos do imposto, entidades obrigadas a entregar o imposto ao Estado, são normalmente as instituições bancárias e os notários que intervêm nas operações, embora o imposto possa em muitos casos ser liquidado por pessoas coletivas ou singulares.
O Imposto do Selo é o imposto mais antigo do Sistema Fiscal Português mas o Código atualmente em vigor foi publicado em 1999.
O Imposto do Selo veio também substituir o antigo Imposto sobre Sucessões e Doações. Neste âmbito, o Código do Imposto do Selo prevê uma isenção de imposto sobre as transmissões gratuitas entre cônjuges ou unidos de fato, bem como entre descendentes e ascendentes. Refira-se que, regra geral, as transmissões gratuitas estão sujeitas a imposto à taxa de 10%.