O IRC é, como o seu nome indica, o imposto que incide sobre o rendimento das pessoas coletivas. Por ser um imposto que incide sobre rendimentos, é classificado como um imposto direto.
O IRC abrange a globalidade dos rendimentos obtidos por pessoas coletivas residentes bem como os rendimentos obtidos em Portugal por pessoas coletivas não residentes.
O imposto é apurado em função do lucro fiscal ou lucro tributável. Este lucro é distinto do lucro calculado na contabilidade da pessoa coletiva. Com efeito, o Código do IRC define um conjunto de regras fiscais que determinam ajustamentos positivos e negativos ao lucro contabilisticamente apurado. Por exemplo, as coimas e as multas relevadas contabilisticamente como custos não são aceites para efeitos fiscais.
Por outro lado, o sujeito passivo poderá ter direito a deduções ao imposto apurado (deduções à coleta) em virtude da concessão de benefícios fiscais. Poderá também deduzir o imposto pago no estrangeiro sobre os mesmos rendimentos, atendendo a certos requisitos e limitações. Após o apuramento do imposto a pagar é deduzido o valor pago durante o ano a título de retenção na fonte sobre rendimentos, podendo o resultado final ser imposto a receber ou a pagar.
O imposto final a pagar ou a receber é determinado pela pessoa coletiva na sua declaração de rendimentos que deve ser entregue até 31 de Maio do ano seguinte a que respeita.
Para 2015, a taxa de IRC é de 21% para a generalidade das pessoas coletivas e de 17% para as PME (Pequenas e médias empresas) relativamente aos primeiros €15.000 que apresentarem de matéria coletável nesse exercício.