O IMT é o Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e incide sobre as transmissões onerosas do direito de propriedade, ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis. Este imposto não incide sobre transmissões gratuitas de imóveis, sendo esses atos sujeitos a Imposto do Selo.
A taxa de IMT a aplicar depende da finalidade da aquisição e do valor do imóvel. Refira-se, a título exemplificativo que, para 2015, a aquisição de imóveis para habitação própria e permanente pode estar sujeita a uma taxa máxima de 6% sobre o valor do imóvel e isenta para valores até €92.407.
A obrigação de liquidar o imposto cabe ao adquirente do imóvel e deve ser assegurada quando ocorra a tradição do mesmo, ou seja, quando o adquirente possa dispor do imóvel. Esta regra não é aplicável no caso de compra de imóvel para habitação própria e permanente em que o imposto é liquidado antes da realização da escritura da respetiva transmissão.
Em 2004 o IMT veio substituir a antiga SISA que incidia sobre os mesmos fatos tributários.