NORMA INTERNACIONAL DE CONTABILIDADE 1
Apresentação de Demonstrações Financeiras
(pág. 06)
Balanço
Distinção corrente/não corrente
51. Uma entidade deve apresentar activos correntes e não correntes, e passivos correntes e não correntes, como classificações separadas na face do balanço de acordo com os parágrafos 57-67, excepto quando uma apresentação baseada na liquidez proporcionar informação que é fiável e mais relevante. Quando se aplica essa excepção, todos os activos e passivos devem ser apresentados de uma forma geral por ordem de liquidez.
52. Qualquer que seja o método de apresentação adoptado, por cada linha de item de activo e de passivo que combine quantias que se espera que sejam recuperadas ou liquidadas num período a) até doze meses após a data do balanço e b) superior a doze meses após a data do balanço, uma entidade deve divulgar a quantia que se espera que seja recuperada ou liquidada após mais de doze meses.
53. Quando uma entidade fornece bens ou serviços dentro de um ciclo operacional claramente identificável, a classificação separada de activos e passivos correntes e não correntes na face do balanço proporciona informação útil ao se distinguir os activos líquidos que estejam continuamente em circulação como capital circulante dos que são usados nas operações de longo prazo da entidade. Essa classificação também realça os activos que se espera que sejam realizados dentro do ciclo operacional corrente, bem como os passivos que devam ser liquidados dentro do mesmo período.
54. Para algumas entidades, tais como instituições financeiras, uma apresentação de activos e passivos por ordem crescente ou decrescente de liquidez proporciona informação que é fiável e mais relevante do que uma apresentação corrente/não corrente porque a entidade não fornece bens ou serviços dentro de um ciclo operacional claramente identificável.
55. Na aplicação do parágrafo 51, é permitido a uma entidade apresentar alguns dos seus activos e passivos com uma classificação corrente/não corrente e outros por ordem de liquidez quando tal proporcionar informação que é fiável e mais relevante. A necessidade de uma base mista de apresentação pode surgir quando uma entidade tem diversas operações.
56. A informação acerca das datas previstas para a realização de activos e de passivos é útil na avaliação da liquidez e solvência de uma entidade. A IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações exige a divulgação das datas de maturidade de activos financeiros e de passivos financeiros. Os activos financeiros incluem dívidas a receber comerciais e outras e os passivos financeiros incluem dívidas a pagar comerciais e outras. A informação sobre a data prevista para a recuperação e liquidação de activos e de passivos não monetários tais como inventários e provisões é também útil, quer os activos e passivos sejam, quer não, classificados como correntes ou não correntes. Por exemplo, uma entidade deve divulgar a quantia de inventários que espera que sejam recuperados mais de doze meses após a data do balanço.
Activos correntes
57. Um activo deve ser classificado como corrente quando satisfizer qualquer dos seguintes critérios:
a) espera-se que seja realizado, ou pretende-se que seja vendido ou consumido, no decurso normal do ciclo operacional da entidade;
b) está detido essencialmente para a finalidade de ser negociado;
c) espera-se que seja realizado num período até doze meses após a data do balanço; ou
d) é caixa ou seu equivalente (conforme definido na IAS 7), a menos que lhe seja limitada a troca ou uso para liquidar um passivo durante pelo menos doze meses após a data do balanço.
Todos os outros activos devem ser classificados como não correntes.
58. Esta Norma usa o termo «não corrente» para incluir activos tangíveis, intangíveis e financeiros de natureza de longo prazo. Não proíbe o uso de descrições alternativas tanto quanto o sentido seja claro.
59. O ciclo operacional de uma entidade é o tempo entre a aquisição de activos para processamento e a sua realização em caixa ou seus equivalentes. Quando o ciclo operacional normal da entidade não for claramente identificável, pressupõe-se que a sua duração seja de doze meses. Os activos correntes incluem activos (tais como inventários e dívidas a receber comerciais) que são vendidos, consumidos ou realizados como parte do ciclo operacional normal mesmo quando não se espere que sejam realizados num período até doze meses após a data do balanço. Os activos correntes também incluem activos essencialmente detidos para finalidades de negociação (os activos financeiros dentro desta categoria são classificados como detidos para negociação de acordo com a IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração) e a parte corrente de activos financeiros não correntes.
Passivos correntes
60. Um passivo deve ser classificado como corrente quando satisfizer qualquer dos seguintes critérios:
a) espera-se que seja liquidado durante o ciclo operacional normal da entidade;
b) está detido essencialmente para a finalidade de ser negociado;
c) deverá ser liquidado num período até doze meses após a data do balanço; ou
d) a entidade não tem um direito incondicional de diferir a liquidação do passivo durante pelo menos doze meses após a data do balanço.
Todos os outros passivos devem ser classificados como não correntes.
61. Alguns passivos correntes, tais como dívidas a pagar comerciais e alguns acréscimos de custos relativos a empregados e outros custos operacionais, são parte do capital circulante usado no ciclo operacional normal da entidade. Tais itens operacionais são classificados como passivos correntes mesmo que estejam para ser liquidados mais de doze meses após a data do balanço. O mesmo ciclo operacional normal aplica-se à classificação dos activos e passivos de uma entidade. Quando o ciclo operacional normal da entidade não for claramente identificável, pressupõe-se que a sua duração seja de doze meses.
62. Outros passivos correntes não são liquidados como parte do ciclo operacional normal, mas está prevista a sua liquidação para um período até doze meses após a data do balanço ou estão essencialmente detidos para a finalidade de serem negociados. Exemplos disto são os passivos financeiros classificados como detidos para negociação de acordo com a IAS 39, descobertos bancários e a parte corrente de passivos financeiros não correntes, dividendos a pagar, impostos sobre o rendimento e outras dívidas a pagar não comerciais. Os passivos financeiros que proporcionem financiamento numa base a longo prazo (ou seja, não façam parte do capital circulante usado no ciclo operacional normal da entidade) e cuja liquidação não esteja prevista para um período até doze meses após a data do balanço são passivos não correntes, sujeitos aos parágrafos 65 e 66.
63. Uma entidade classifica os seus passivos financeiros como correntes quando a sua liquidação estiver prevista para um período até doze meses após a data do balanço, mesmo que:
a) o prazo original tenha sido por um período superior a doze meses; e
b) um acordo de refinanciamento, ou de reescalonamento de pagamentos, numa base de longo prazo seja completado após a data do balanço e antes das demonstrações financeiras serem autorizadas para emissão.
64. Se uma entidade esperar, e tiver a possibilidade de, refinanciar ou substituir («roll over») uma obrigação durante pelo menos doze meses após a data do balanço segundo uma facilidade de empréstimo existente, ela classifica a obrigação como não corrente, mesmo que de outra forma fosse devida dentro de um período mais curto. Contudo, quando refinanciar ou substituir («roll over») a obrigação não depender do critério da entidade (por exemplo, se não houver um acordo de refinanciamento), o potencial de refinanciamento não é considerado e a obrigação é classificada como corrente.
65. Quando uma entidade não cumprir um compromisso segundo um acordo de empréstimo de longo prazo até à data do balanço inclusive com o efeito de o passivo se tornar pagável à ordem, o passivo é classificado como corrente, mesmo que o mutuante tenha concordado, após a data do balanço e antes da autorização das demonstrações financeiras para emissão, em não exigir pagamento como consequência do incumprimento. O passivo é classificado como corrente porque, à data do balanço, a entidade não tem um direito incondicional de diferir a sua liquidação durante pelo menos doze meses após essa data.
66. Contudo, o passivo é classificado como não corrente se o mutuante tiver concordado, até à data do balanço, em proporcionar um período de graça a terminar pelo menos doze meses após a data do balanço, dentro do qual a entidade pode rectificar o incumprimento e durante o qual o mutuante não pode exigir o reembolso imediato.
67. Com respeito a empréstimos classificados como passivos correntes, se os acontecimentos que se seguem ocorrerem entre a data do balanço e a data em que as demonstrações financeiras forem autorizadas para emissão, esses acontecimentos qualificam-se para divulgação como acontecimentos que não dão lugar a ajustamentos de acordo com a IAS 10 Acontecimentos após a Data do Balanço:
a) refinanciamento numa base de longo prazo;
b) rectificação de um incumprimento de um acordo de empréstimo de longo prazo; e
c) a recepção, da parte do mutuante, de um período de graça para rectificar um incumprimento de um acordo de empréstimo de longo prazo que termine pelo menos doze meses após a data do balanço.
Informação a ser apresentada na face do balanço
68. Como mínimo, a face do balanço deve incluir linhas de itens que apresentem as seguintes quantias até ao ponto em que essas quantias não sejam apresentadas de acordo com o parágrafo 68A.:
a) activos fixos tangíveis;
b) propriedade de investimento;
c) activos intangíveis;
d) activos financeiros [excluindo quantias apresentadas segundo as alíneas e), h) e i)];
e) investimentos contabilizados pelo uso do método da equivalência patrimonial (equity method);
f) activos biológicos;
g) inventários;
h) contas a receber comerciais e outras;
i) caixa e seus equivalentes;
j) contas a pagar comerciais e outras;
k) provisões;
l) passivos financeiros [excluindo quantias apresentadas segundo as alíneas j) e k)];
m) passivos e activos para imposto corrente, conforme definido na IAS 12 Impostos sobre o Rendimento;
n) passivos por impostos diferidos e activos por impostos diferidos, conforme definido na IAS 12;
o) interesse minoritário, apresentado dentro do capital próprio; e
p) capital emitido e reservas atribuíveis aos detentores de capital próprio da empresa-mãe.
68.A. A face do balanço também deve incluir linhas de itens que apresentem as quantias seguintes:
a) o total de activos classificados como detidos para venda e de activos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda de acordo com a IFRS 5 Activos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas; e
b) os passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda de acordo com a IFRS 5.
69. Linhas de itens adicionais, títulos e subtotais devem ser apresentados na face do balanço quando tal apresentação for relevante para uma compreensão da posição financeira da entidade.
70. Quando uma entidade apresentar activos correntes e não correntes, e passivos correntes e não correntes, como classificações separadas na face do respectivo balanço, ela não deve classificar activos (passivos) por impostos diferidos como activos (passivos) correntes.
71. Esta Norma não prescreve a ordem ou o formato em que os itens devam ser apresentados. O parágrafo 68. proporciona simplesmente uma lista de itens que são de natureza ou função suficientemente diferentes para justificar a apresentação separada na face do balanço. Além disso:
a) as linhas de itens são incluídas quando a dimensão, natureza ou função de um item ou a agregação de itens semelhantes for de tal forma que a apresentação separada seja relevante para uma compreensão da posição financeira da entidade; e
b) as descrições usadas e a ordenação dos itens ou a agregação de itens semelhantes podem ser emendadas de acordo com a natureza da entidade e as suas transacções, para proporcionar informação que seja relevante para uma compreensão da posição financeira da entidade. Por exemplo, uma instituição financeira pode emendar as descrições acima referidas para proporcionar informação que seja relevante para as operações de uma instituição financeira.
72. O julgamento sobre se outros itens deverão ser apresentados separadamente baseia-se numa avaliação do seguinte:
a) a natureza e liquidez dos activos;
b) a função dos activos dentro da entidade; e
c) as quantias, natureza e tempestividade dos passivos.
73. O uso de diferentes bases de mensuração para diferentes classes de activos sugere que a sua natureza ou a função diferem e que, por isso, deverão ser apresentados como linhas de itens separadas. Por exemplo, diferentes classes de activos fixos tangíveis podem ser escrituradas pelo custo ou por quantias revalorizadas de acordo com a IAS 16 Activos Fixos Tangíveis.
Informação a ser apresentada ou na face do balanço ou nas notas
74. Uma entidade deve divulgar, ou na face do balanço ou nas notas, outras subclassificações das linhas de itens apresentadas, classificadas de uma forma apropriada para as operações da entidade.
75. O pormenor proporcionado nas subclassificações depende dos requisitos das IFRS e da dimensão, natureza e função das quantias envolvidas. Os factores estabelecidos no parágrafo 72 também são usados para decidir a base da subclassificação. As divulgações variam para cada item, por exemplo:
a) os itens do activo fixo tangível são desagregados em classes de acordo com a IAS 16;
b) as contas a receber são desagregadas em quantias a receber de clientes comerciais, contas a receber de partes relacionadas, pré-pagamentos e outras quantias;
c) os inventários são subclassificados, de acordo com a IAS 2 Inventários, em classificações tais como mercadorias, fornecimentos de produção, materiais, trabalhos em curso e bens acabados;
d) as provisões são desagregadas em provisões para benefícios dos empregados e outros itens; e
e) o capital próprio contribuído e as reservas são desagregados em várias classes, tais como capital pago, prémios de acções e reservas.
76. Uma entidade deve divulgar o seguinte ou na face do balanço ou nas notas:
a) para cada classe de capital por acções:
i) a quantidade de acções autorizadas,
ii) a quantidade de acções emitidas e inteiramente pagas, e emitidas mas não inteiramente pagas,
iii) o valor ao par por acção, ou que as acções não têm valor ao par,
iv) uma reconciliação da quantidade de acções em circulação no início e no fim do período,
v) os direitos, preferências e restrições associados a essa classe, incluindo restrições na distribuição de dividendos e no reembolso de capital,
vi) acções da entidade detidas pela própria entidade ou por subsidiárias ou associadas, e
vii) acções reservadas para emissão segundo opções e contratos para a venda de acções, incluindo os termos e as quantias, e
b) uma descrição da natureza e da finalidade de cada reserva dentro do capital próprio.
77. Uma entidade sem capital por acções, tal como uma parceria ou trust, deve divulgar informação equivalente à exigida no parágrafo 76.a), mostrando as alterações durante o período em cada categoria de capital próprio e os direitos, preferências e restrições associados a cada categoria de capital próprio.