Conta 683 do SNC – Dívidas Incobráveis

Conta 683 do SNC – Dívidas Incobráveis; valores que deverão ser registados nesta conta; subcontas; forma de movimentação.

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contabilidade

Conta 683 do SNC – Dívidas Incobráveis

Conta 683 do SNC – Dívidas Incobráveis é uma das subcontas da Conta 68 – Outros Gastos e Perdas e nela são registadas, por contrapartida da correspondente conta da Classe 2, as dívidas cuja incobrabilidade se verifique no período e que não tivessem sido consideradas anteriormente em situação de imparidade.

O artigo 41.º do Código do IRC estabelece que os créditos incobráveis os créditos incobráveis podem ser diretamente considerados gastos ou perdas do período de tributação, ainda que o respetivo reconhecimento contabilístico já tenha ocorrido em períodos de tributação anteriores, em qualquer das seguintes situações, desde que não tenha sido admitida perda por imparidade ou esta se mostre insuficiente:

  1. Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código de Processo Civil;
  2. Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou quando for determinado o encerramento do processo por insuficiência de bens, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 230.º e do artigo 232.º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ou após a realização do rateio final, do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
  3. Em processo de insolvência ou em processo especial de revitalização, quando seja proferida sentença de homologação do plano de insolvência ou do plano de recuperação que preveja o não pagamento definitivo do crédito;
  4. (Revogada pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março)
  5. No âmbito de litígios emergentes da prestação de serviços públicos essenciais, após decisão arbitral;
  6. Nos termos do regime jurídico da prestação de serviços públicos essenciais, os créditos se encontrem prescritos e o seu valor não ultrapasse o montante de (euro) 750.
  7. Quando for celebrado e depositado na Conservatória do Registo Comercial acordo sujeito ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) que cumpra com o disposto no n.º 3 do artigo 27.º do RERE e do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito.
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