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De acordo com os parágrafos 22 e 23 da Estrutura Conceptual, existem dois pressupostos subjacentes às demonstrações financeiras. Um deles é o da continuidade. O outro é o do regime de acréscimo ou periodização económica. Segundo o regime de acréscimo (por contraponto com o chamado regime de caixa), as demonstrações financeiras devem ser preparadas de forma a refletir as várias transações nos períodos a que se referem independentemente de ter ocorrido ou não o seu pagamento ou recebimento. Preparadas desta forma, as demonstrações financeiras dão a conhecer aos seus utentes não só as transações passadas relativamente às quais ocorreram movimentações de caixa, mas também as obrigações de futuros pagamentos e o direito a futuros recebimentos.
Todavia, algumas vezes não existe ainda o documento contabilístico para servir de suporte ao registo da operação. Esta situação pode ocorrer quer seja para gastos quer seja para rendimentos. No caso de gastos, temos por exemplo a fatura da eletricidade ou da água que só é recebida na empresa no mês seguinte ao do consumo. Mas o consumo que ocorreu no mês tem de se registar na contabilidade nesse mês. Outro exemplo é o reconhecimento no período devido das férias e subsídio de férias a que os colaboradores da empresa têm direito no ano seguinte, mas cujo gasto deve ser reconhecido no ano a que diz respeito. Por outro lado podemos ter rendimentos que dizem respeito a determinado período e relativamente aos quais não tenhamos ainda um documento de suporte. Como exemplo desta situação temos os juros de um depósito a prazo que a empresa tenha efetuado mas cujo pagamento só ocorre no final do prazo do depósito (juros postecipados). O final do prazo pode ser já no período seguinte àquele que estamos a encerrar e temos necessidade de reconhecer a parte dos juros que diz respeito a este período. Em ambas as situações temos necessidade de efetuar um acréscimo. Para resolver esta necessidade o código de contas contém as contas 2721 (para o acréscimo de rendimentos) e 2722 (para o acréscimo de gastos). Estas contas irão servir de contrapartida para o lançamento do rendimento (2721) ou do gasto (2722) que tenhamos de reconhecer na contabilidade no período que estamos a trabalhar.
Mas a situação inversa também pode existir. Podemos ter um documento de um gasto ou de um rendimento para lançar na contabilidade, mas que se refere apenas ao período seguinte no todo ou em parte. No caso do gasto o exemplo mais comum é o do seguro. O pagamento ocorre no início mas o gasto refere-se a um ano inteiro (no caso de pagamento anual). Há a necessidade de “empurrar” para o ano seguinte a parte que diz respeito a esse período. No caso de rendimento temos, por exemplo, o recebimento de um subsídio à exploração. Estes subsídios são reconhecidos na conta 751, uma conta de rendimentos, mas parte dele pode respeitar ao período seguinte. Assim temos que retirar deste período essa parte. Nestes exemplos estamos perante um diferimento. Para podermos regularizar estas situações temos no código de contas as contas 281 (gastos a reconhecer) e 282 (rendimentos a reconhecer). A parte do valor que disser respeito ao período seguinte é contabilizada na conta 281 (se for gasto) ou 282 (se for rendimento) e dessa forma já não influencia o resultado deste ano.
Em qualquer destas situações, no período seguinte transferimos os valores que reconhecemos nas contas 272 ou 28 para as respetivas contas de gastos ou rendimentos por forma a afetar os resultados desse período.