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O Ato Único Europeu (AUE), assinado em 17 de fevereiro de 1986 e em vigor desde 1 de julho de 1987, foi o mecanismo institucional destinado a cimentar a integração europeia, tendo conduzido à criação do Mercado Único Europeu, em 1 de janeiro de 1993.
Para além da implementação do mercado interno comum, um espaço de livre circulação de bens, pessoas, serviços e capitais, o AUE propôs-se rever o Tratado de Roma, alterando o processo de tomada de decisão por parte do Conselho bem como as normas de funcionamento da Comissão Europeia e do Parlamento Europeu, e reforçando as competências da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica. Ao estabelecer novos poderes comunitários e reformar as instituições, o Ato Único Europeu permitiu intensificar a cooperação entre os Estados-membros em diversas áreas e lançou as bases da União Económica e Monetária, posteriormente fundada pelo Tratado de Maastricht.
Mudanças institucionais
Impulsionado por Jacques Delors (ex-primeiro ministro francês e presidente da Comissão Europeia entre 1985 e 1994), o Ato Único Europeu introduziu importantes alterações:
– Aumentou o número de situações em que o Conselho podia decidir por maioria qualificada e não por unanimidade, o que proporcionou uma mais rápida tomada de decisões por parte dos 12 países membros à época, os quais deixaram de estar obrigados a obter um acordo unânime;
– As leis que visavam a implantação do mercado único passaram a poder ser aprovadas por maioria qualificada no que toca à pauta aduaneira comum, livre circulação de capitais e serviços, transporte marítimo e aéreo, mantendo-se a exigência de unanimidade em matérias excecionais como a fiscalidade, a livre circulação de pessoas, os direitos e interesses dos trabalhadores assalariados;
– As novas áreas em que as deliberações seriam doravante feitas por maioria qualificada englobavam o mercado interno, a coesão económica e social (para compensar os efeitos do mercado interno nas regiões menos desenvolvidas), a política social (introduziram-se a saúde e segurança no trabalho e o diálogo social entre sindicatos e patrões), a investigação e desenvolvimento, o ambiente (instituiu-se o princípio da subsidiariedade que determinava a aplicação de medidas à escala europeia apenas em casos nos quais estas medidas sejam mais eficazes do que as tomadas por cada país), e a política externa comum (cabia à presidência do Conselho a apresentação de iniciativas e a coordenação das posições dos países membros);
– Criou-se o Conselho Europeu, incumbido de presidir as conferências ou cimeiras dos chefes de estado e governo, apesar de as funções desta instituição terem sido definidas apenas mais tarde no artigo 15º do Tratado da União Europeia;
– A implementação do procedimento de cooperação expandiu os poderes do Parlamento Europeu, conferindo-lhe uma posição reforçada no diálogo entre instituições europeias, assim como a possibilidade de uma segunda leitura da legislação proposta mediante um número restrito de bases jurídicas, o que preparou o terreno para o posterior papel de colegislador do Parlamento, juntamente com o Conselho;
– O artigo 10º do AUE estabeleceu que, por norma, o Conselho delega na Comissão as competências de execução das regras por si estipuladas, sendo que só em casos excecionais o próprio Conselho poderia reclamar para si o exercício direto de tais competências;
– Abriu-se caminho à criação do Tribunal de Primeira Instância, atual Tribunal Geral.