Conceito de Sistema Financeiro Europeu
A definição de sistema financeiro europeu consiste no conjunto ordenado de entidades europeias especializadas no tratamento do dinheiro, sendo assim o conjunto ordenado de bancos e entidades similares e das instâncias que, sobre eles, exerçam um controlo.
Formação do Sistema Financeiro Europeu
O BCE foi criado a 1de Junho de 1998 evidenciando a escolha de um modelo fortemente centralizado de gestão monetária91. Mantiveram-se os bancos centrais dos estados-membros mas integrados numa estrutura comum, o Sistema Europeu de Bancos Centrais.
O SEBC foi criado de acordo com o disposto no Tratado de Maastricht e nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu. É constituído pelo Banco Central Europeu e pelos bancos centrais nacionais de todos os Estados-Membros da União Europeia.
Na relação com os bancos centrais nacionais, o BCE goza de supremacia de decisão, baseada no princípio da hierarquia e só ao BCE compete autorizar a emissão de notas de banco na Comunidade (art. 128.º, n.º1, do Tratado da CE e art. 16.º dos Estatutos do SEBC). Em relação a todas as outras matérias que interferem com os objetivos e atribuições do SEBC, nomeadamente a definição e execução da política monetária e cambial, os bancos centrais nacionais devem “atuar em conformidade com as orientações e instruções do BCE” (art. 14.º, n.º 3, dos Estatutos do SEBC).
O princípio geral da independência, a partir do qual se estrutura do ponto de vista normativo o estatuto orgânico-funcional do BCE, abrange cinco áreas principais94: a independência institucional, assegurada pelo reconhecimento da personalidade jurídica e da “mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelas legislações nacionais” (art. 9.º, n.º 1, do Estatuto do SEBC); a independência operacional, relacionada com o exercício autónomo dos respetivos poderes subtraído a toda e qualquer forma de tutela de aprovação ou de revogação; a independência pessoal; a independência financeira; e a independência de gestão interna, que assegura ao BCE o controlo efetivo e exclusivo do seu pessoal, no plano administrativo (art. 36.º, n.º 1, dos Estatutos do SEBC) e no plano do contencioso judicial (art. 36.º, n.º 2, dos Estatutos do SEBC).
O BCE não tem poder para realizar a supervisão por si mesmo, tem de coordenar a sua atuação com as entidades nacionais, uma vez que tanto no seu Estatuto, como no Tratado que Institui a Comunidade Europeia, não existe nenhuma norma que atribua a autonomia para o exercício da supervisão.
A tutela do subsector dos mercados de valores mobiliários na zona Euro pertence à ESMA, a qual integra o Sistema Europeu de Supervisão Financeira, em conjunto com o Comité Europeu de Risco Sistémico, a Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia de Seguros e Pensões Complementares de Reforma e os supervisores nacionais. No exercício das suas funções elabora projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução que, uma vez aprovadas pelas instituições comunitárias serão aplicáveis em toda a União Europeia e tem a seu cargo a supervisão direta das Agências de Notação de Risco que operam na União Europeia. Tem também poder de emissão de orientações e recomendações que são dirigidas às autoridades nacionais competentes ou aos operadores nos mercados financeiros, tendo em vista o estabelecimento de práticas comuns de aplicação das normas de supervisão na União Europeia.
A União Bancária
A União Bancária é considerada por muitos como o passo essencial para reafirmar a confiança do euro nos mercados e tem como intuito criar um mecanismo de supervisão bancário europeu, sobretudo em resposta à recente crise económica e financeira que a União Europeia atravessa, à semelhança do resto do mundo, pretendendo evitar as consequências nefastas perante uma nova crise.
Apesar das evidentes vantagens que esta União pode apresentar, como a harmonização das legislações dos estados-membros, o estabelecimento de políticas e sanções comuns e uma maior justiça ao nível das práticas realizadas pelos operadores no mercado, existem desvantagens. A construção da União Bancária representa um grande avanço na construção de uma Europa Federal, o que preocupa os Estados, sobretudo ao nível da erosão da sua soberania, por outro lado, há que frisar o receio existente por parte de alguns Bancos da União Europeia por terem de contribuir em demasia para um fundo permanente de resgate aos bancos dos outros países com falta de liquidez.