Propriedade intelectual

Segundo a OMPI – Organização Mundial da Propriedade Intelectual, que propriedade intelectual refere-se, em sentido amplo, às criações do espírito humano e aos direitos de proteção dos interesses dos criadores sobre suas criações.

Conceito de propriedade intelectual

Segundo a OMPI – Organização Mundial da Propriedade Intelectual, que propriedade intelectual refere-se, em sentido amplo, às criações do espírito humano e aos direitos de proteção dos interesses dos criadores sobre suas criações.

Para entender o que é propriedade intelectual, torna-se necessário compreender o que significa cada uma das palavras dessa expressão – direito de usar, gozar e dispor de bens e de revê-los do poder de quem quer que injustamente os possua” e “bens sobre os quais se exerce esse direito”. Pode-se dizer, então, que o titular da propriedade é livre para usá-la como quiser, desde que esse uso não seja contrário à lei, e é livre para impedir alguém de utilizá-la.

Ressalte-se que o direito à propriedade intelectual está relacionado à informação ou ao conhecimento que pode ser incorporado, ao mesmo tempo, a um número ilimitado de cópias de um objeto, em qualquer parte do mundo, e não ao próprio objeto copiado. Então, a propriedade intelectual não se traduz nos objetos e em suas cópias, mas na informação ou no conhecimento refletido nesses objetos e cópias, sendo, portanto, um ativo intangível.

A propriedade intelectual engloba duas grandes áreas – direitos de autor e direitos conexos e a propriedade industrial.

Direitos de autor e direitos conexos

O direito de autor compreende:

a) Direitos de autor que, por sua vez, abrange:

  • obras literárias, artísticas e científicas;
  • programas de computador;
  • descobertas científicas.

b) Direitos conexos abrangem as interpretações dos artistas intérpretes e as execuções dos artistas executantes, os fonogramas e as emissões de radiodifusão.

Propriedade industrial

A propriedade industrial abrange:

a) Patentes que protegem as invenções em todos os domínios da atividade humana;

b) Marcas, nomes e designações empresariais;

c) Desenhos e modelos industriais;

d) Indicações geográficas;

e) Segredo industrial e repressão à concorrência desleal.

A expressão propriedade intelectual divide-se em três grandes grupos, a saber: direito autoral, propriedade industrial e proteção sui generis.

Os direitos de autor abrangem:

a) Os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

b) As obras coreográficas e pantomímicas;

c) As composições musicais;

d) As obras fotográficas e as audiovisuais, inclusive as cinematográficas;

e) As obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

f) As ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

g) Os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

h) As adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

i) As coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras que se constituam uma nova criação intelectual;

j) Os programas de computador.

Direitos conexos referem-se à proteção para artistas intérpretes ou executantes, produtores fonográficos e empresas de radiodifusão, em decorrência de interpretação, execução, gravação ou veiculação de criações. Este tipo de proteção é vinculado aos direitos de autor e não afeta as garantias asseguradas à proteção de suas obras. Os direitos de autor e os direitos conexos protegem diferentes pessoas. Por exemplo, no caso de uma canção, os direitos de autor protegem o compositor da música e o criador da letra; já os direitos conexos se aplicam aos músicos e ao cantor que interpretam a canção, ao produtor da gravação sonora (também chamada de fonograma), na qual a música é incluída, e às empresas de radiodifusão que transmitem a música.

Propriedade industrial

A propriedade industrial é uma importante ferramenta para a promoção do desenvolvimento de um país, pois ela decorre diretamente da capacidade inventiva ou criadora de tecnologia de seus habitantes.

Na Convenção da União de Paris (CUP), criada em 1883, definiu-se que a expressão “propriedade industrial” pode ser aplicada, em seu sentido mais amplo, “não somente para referir-se à indústria e ao comércio, mas também à agricultura, à indústria extrativa e a todos os produtos naturais ou manufaturados […]”, que inclui:

a) Concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

b) Concessão de registro de desenho industrial;

c) Concessão de registro de marca;

d) Concessão de registro de indicações geográficas;

e) Concessão de registro de topografia de circuito integrado; e

f) Repressão à concorrência desleal.

866 Visualizações 1 Total
866 Visualizações

A Knoow é uma enciclopédia colaborativa e em permamente adaptação e melhoria. Se detetou alguma falha em algum dos nossos verbetes, pedimos que nos informe para o mail geral@knoow.net para que possamos verificar. Ajude-nos a melhorar.