Conceito de supervisão comportamental
A supervisão comportamental contempla a relação das instituições financeiras com os seus clientes e visa garantir a transparência e a regularidade do funcionamento dos mercados, das instituições e dos sistemas, assim como a proteção do público consumidor. É, assim, a atividade que fiscaliza o cumprimento por parte dos operadores das normas de conduta, dos deveres de informação, das regras relativas à publicidade, do conflito de interesses e das medidas organizativas de cada instituição.
Supervisão comportamento no sistema financeiro
A supervisão comportamental no sistema anglo-saxónico é conhecida por “market conduct supervision” e surge devido às alterações do mercado financeiro, com novas necessidades e onde o consumidor não qualificado passa a ter uma vida ativa e existe uma comercialização generalizada de produtos financeiros, sendo muitos deles complexos. Outra preocupação que a supervisão comportamental visa suprir é a proteção social, uma vez que o consumidor individual passa a poder gerir ativamente os seus planos de reforma e a assumir os riscos inerentes aos mesmos porque surgiram produtos privados específicos de poupança que rompem com o tradicional padrão de atribuição desta função aos Estados.
Estamos perante uma alteração das entidades intervenientes no mercado financeiro deixam de participar exclusivamente as Instituições Financeiras, passando os particulares e outras Instituições ou empresas não qualificadas a ter também uma participação ativa. Deste modo, os interesses dos clientes deixam-se de se concentrar apenas na garantia de não falência das instituições, o que é tutelado pela supervisão prudencial, passando também a focar-se no comportamento dos agentes de mercado.
O supervisor comportamental visa reduzir a assimetria informativa que resulta, por um lado, do facto de as Instituições Financeiras terem um maior conhecimento sobre o mercado e uma maior capacidade para aceder e trabalhar a informação. Por outro lado, os adquirentes dos produtos são, na sua grande maioria, não profissionais e não conhecedores do funcionamento do mercado, tornando-se assim particularmente difícil para os mesmos realizar uma correta análise das condições subjacentes aos serviços, uma vez que não estão devidamente preparados para avaliar a oferta financeira.
A supervisão comportamental e os acordos de Basileia
O acordo de Basileia II introduziu a consideração dos riscos reputacionais na análise geral do risco das Instituições Financeiras. É da competência da CMVM a supervisão das formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros, das ofertas públicas relativas a valores mobiliários, da compensação e da liquidação de operações àqueles respeitantes, dos sistemas centralizados de valores mobiliários; a regulação do mercado de instrumentos financeiros, das ofertas públicas relativas a valores mobiliários.
Supervisão comportamental nos seguros
Para o âmbito do subsector segurador mantém-se as considerações realizadas supra no que refere à supervisão prudencial, devido à sua previsão genérica. Esta distinção entre os dois tipos de supervisão: prudencial e comportamental é essencial na realização do nosso trabalho e também para compreender as alterações que surgiram nos diversos modelos de supervisão. Um dos problemas que as estruturas de supervisão atualmente enfrentam é a existência de conflitos ao nível da realização dos dois tipos de supervisão, podendo existir ainda uma sobreposição de competências por parte das várias autoridades supervisoras, gerando lacunas ou zonas cinzentas de supervisão.
Sobre a supervisão
A supervisão tem o intuito de garantir a estabilidade e solidez do sistema financeiro, assim como a eficiência do seu funcionamento, assentando nos poderes atribuídos às autoridades competentes para cumprimento de normas prudenciais e comportamentais.
O exercício da atividade de supervisão tem dois tipos de objetivos: imediatos ou instrumentais e objetivos mediatos ou finais. Entre os objetivos imediatos ou instrumentais da supervisão encontramos a promoção, por parte da entidade supervisora, da adoção de condutas, por parte das instituições, para manter adequados níveis de liquidez, tornando-as aptas para a todo o tempo cumprirem os compromissos assumidos. Em suma, a supervisão pretende que as instituições estejam dotadas de meios estruturais que lhes permitam assegurar a sua atividade no futuro, sem dificuldades.