Cargo de Presidente da República (caso português – conceito)
O Presidente da República é o mais alto representante e magistrado da República portuguesa, com competências em todos os poderes do Estado (poder executivo; poder legislativo; poder judicial); porém, o mesmo não detém nenhum em modo primordial, como acontece nos outros órgão de soberania (Tribunais; Governo; Assembleia da República).
Considerações sobre o Presidente da República
Importa esclarecer que o Presidente da República constitucionalmente detém o estatuto de Chefe de Estado, de comandante supremo das forças armadas e tem de garantir a independência nacional da unidade do Estado e regular o funcionamento das instituições democráticas.
Exposto isto, compete ao Presidente da República as seguinte funções:
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Presidir o Conselho de Estado;
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Dissolver a Assembleia da República;
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Nomear o Primeiro-Ministro;
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Presidir o Conselho de Ministros, se for solicitado pelo Primeiro-Ministro;
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Demitir o Governo;
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Exonerar o Primeiro-Ministro após a demissão do Governo;
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Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-lei e os decretos-regulamentares;
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Assinar as resoluções da Assembleia da República que aprovem acordos internacionais;
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Restantes decretos do Governo;
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Declarar Estado de sítio e Estado de emergência;
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Indultar e colmatar penas, ouvindo o Governo (mas não pode conceder amnistias e emitir padrões genérico).
Para se ser candidato da Presidente da República em Portugal, o eleitor tem de possuir mais de 35 anos e ser de origem portuguesa, ou seja, ser português não por via da nacionalização. O candidato tem de obter mais de metade dos votos válidos (excetuam-se os brancos e os nulos) na primeira eleição; se não o conseguir, há uma segunda volta com dois candidatos mais votados, da qual é eleito presidente que tiver mais votos.
O Presidente da República em Portugal é eleito por sufrágio universal, direto e secreto, por todos os cidadãos recenseados no território nacional, para um mandato, cuja a duração do mesmo é de cinco anos. O cargo presidencial não pode ser exercido pelo mesmo Presidente por mais de dois mandatos consecutivos (só podendo voltar-se a candidatar-se a um terceiro mandato, passados cinco anos do fim do segundo mandato e desde que não tenha renunciado ao cargo).
References:
Legislação de Apoio
- Constituição da República Portuguesa, de 2 de abril de 1976.