NORMA INTERNACIONAL DE CONTABILIDADE 1
Apresentação de Demonstrações Financeiras
(pág. 09)
Notas
Estrutura
103. As notas devem:
a) apresentar informação acerca da base de preparação das demonstrações financeiras e das políticas contabilísticas específicas usadas de acordo com os parágrafos 108.-115.;
b) divulgar a informação exigida pelas IFRS que não seja apresentada na face do balanço, na demonstração dos resultados, na demonstração de alterações no capital próprio ou na demonstração dos fluxos de caixa; e
c) proporcionar informação adicional que não seja apresentada na face do balanço, na demonstração dos resultados, na demonstração de alterações no capital próprio ou na demonstração dos fluxos de caixa, mas que seja relevante para uma compreensão de qualquer uma delas.
104. As notas devem ser apresentadas, tanto quanto seja praticável, de uma forma sistemática. Cada item na face do balanço, na demonstração dos resultados, na demonstração de alterações no capital próprio e na demonstração dos fluxos de caixa deve ter uma referência cruzada com qualquer informação relacionada nas notas.
105. As notas são normalmente apresentadas pela seguinte ordem, o que ajuda os utentes a compreender as demonstrações financeiras e a compará-las com demonstrações financeiras de outras entidades:
a) uma declaração de conformidade com as IFRS (ver parágrafo 14.);
b) um resumo das políticas contabilísticas significativas aplicadas (ver parágrafo 108.);
c) informação de suporte de itens apresentados na face do balanço, na demonstração dos resultados, na demonstração de alterações no capital próprio e na demonstração dos fluxos de caixa, pela ordem em que cada demonstração e cada linha de item seja apresentada; e
d) outras divulgações, incluindo:
i) passivos contingentes (ver IAS 37) e compromissos contratuais não reconhecidos; e
ii) divulgações não financeiras, por exemplo, os objectivos e políticas de gestão do risco financeiro da entidade (ver IFRS 7).
106. Nalgumas circunstâncias, pode ser necessário ou desejável variar a ordenação de itens específicos nas notas. Por exemplo, a informação sobre alterações no justo valor reconhecidas nos lucros ou prejuízos podem ser combinadas com informação sobre maturidades de instrumentos financeiros, embora as primeiras divulgações se relacionem com a demonstração dos resultados e as últimas se relacionem com o balanço. Contudo, até ao ponto em que seja praticável, deve ser mantida uma estrutura sistemática das notas.
107.
As notas que proporcionam informação acerca da base de preparação das demonstrações financeiras e as políticas contabilísticas específicas podem ser apresentadas como um componente separado das demonstrações financeiras.
Divulgação de políticas contabilísticas
108. Uma entidade deve divulgar no resumo de políticas contabilísticas significativas:
a) a base (ou bases) de mensuração usada(s) na preparação das demonstrações financeiras; e
b) as outras políticas contabilísticas usadas que sejam relevantes para uma compreensão das demonstrações financeiras.
109. É importante que os utentes estejam informados sobre a base ou bases de mensuração usada(s) nas demonstrações financeiras (por exemplo, custo histórico, custo corrente, valor realizável líquido, justo valor ou quantia recuperável) porque a base sobre a qual as demonstrações financeiras são preparadas afecta significativamente a análise dos utentes. Quando mais de uma base de mensuração for usada nas demonstrações financeiras, por exemplo, quando determinadas classes de activos são revalorizadas, é suficiente proporcionar uma indicação das categorias de activos e de passivos à qual cada base de mensuração seja aplicada.
110. Ao decidir se uma determinada política contabilística deve ou não ser divulgada, a gerência considera se a divulgação ajudará os utentes a compreender de que forma as transacções, outros acontecimentos e condições estão reflectidos no desempenho financeiro e na posição financeira relatados. A divulgação de determinadas políticas contabilísticas é especialmente útil para os utentes quando essas políticas são seleccionadas de entre alternativas permitidas em Normas e Interpretações. Um exemplo é a divulgação do facto de um empreendedor reconhecer ou não o seu interesse numa entidade conjuntamente controlada usando a consolidação proporcional ou o método da equivalência patrimonial (ver IAS 31 Interesses em Empreendimentos Conjuntos). Algumas Normas exigem especificamente a divulgação de determinadas políticas contabilísticas, incluindo escolhas feitas pela gerência entre diferentes políticas permitidas. Por exemplo, a IAS 16 exige a divulgação das bases de mensuração usadas para classes do activo fixo tangível. A IAS 23 Custos de Empréstimos Obtidos exige que se divulgue se os custos de empréstimos são reconhecidos imediatamente como um gasto ou se são capitalizados como parte do custo de activos que se qualificam.
111. Cada entidade considera a natureza das suas operações e as políticas que os utentes das suas demonstrações financeiras esperam que sejam divulgadas para esse tipo de entidade. Por exemplo, espera-se que uma entidade sujeita a impostos sobre o rendimento divulgue as suas políticas contabilísticas para impostos sobre o rendimento, incluindo aquelas que sejam aplicáveis a passivos e activos por impostos diferidos. Quando uma entidade tem operações estrangeiras ou transacções significativas em moeda estrangeira, espera-se que divulgue as políticas contabilísticas para o reconhecimento de ganhos e perdas cambiais. Quando tiverem ocorrido concentrações de actividades empresariais, são divulgadas as políticas usadas para a mensuração do goodwill e do interesse minoritário.
112. Uma política contabilística pode ser significativa devido à natureza das operações da entidade mesmo que as quantias de períodos anteriores e correntes não sejam materiais. É também apropriado divulgar cada política contabilística significativa que não seja especificamente exigida pelas IFRS, mas que seja seleccionada e aplicada de acordo com a IAS 8.
113. Uma entidade deve divulgar, no resumo das políticas contabilísticas significativas ou outras notas, os julgamentos, com a excepção dos que envolvem estimativas (ver parágrafo 116.), que a gerência fez no processo de aplicação das políticas contabilísticas da entidade e que têm o efeito mais significativo nas quantias reconhecidas nas demonstrações financeiras.
114. No processo de aplicação das políticas contabilísticas da entidade, a gerência faz vários julgamentos, com a excepção dos que envolvem estimativas, que podem afectar significativamente as quantias reconhecidas nas demonstrações financeiras. Por exemplo, a gerência faz julgamentos ao determinar:
a) se os activos financeiros são investimentos detidos até a maturidade;
b) quando é que substancialmente todos os riscos e vantagens significativos da propriedade de activos financeiros e de activos locados são transferidos para outras entidades;
c) se, em substância, determinadas vendas de bens são acordos financeiros e portanto não dão origem a rédito; e
d) se a substância da relação entre a entidade e uma entidade com finalidade especial indica que a entidade com finalidade especial é controlada pela entidade.
115. Algumas divulgações feitas de acordo com o parágrafo 113. são exigidas por outras Normas. Por exemplo, a IAS 27 exige que uma entidade divulgue as razões pelas quais o interesse de propriedade da entidade não constitui controlo, relativamente a uma investida que não seja subsidiária embora mais de metade do poder de voto ou potencial poder de voto seja propriedade, directa ou indirectamente, de subsidiárias. A IAS 40 exige a divulgação dos critérios desenvolvidos pela entidade para distinguir a propriedade de investimento da propriedade ocupada pelo proprietário e da propriedade detida para venda no decurso ordinário da actividade empresarial, quando a classificação da propriedade é difícil.
Principais fontes da incerteza das estimativas
116. Uma entidade deve divulgar nas notas informação acerca dos principais pressupostos relativos ao futuro, e outras principais fontes da incerteza das estimativas à data do balanço, que tenham um risco significativo de provocar um ajustamento material nas quantias escrituradas de activos e passivos durante o próximo ano financeiro. Com respeito a esses activos e passivos, as notas devem incluir pormenores do seguinte:
a) a sua natureza; e
b) a sua quantia escriturada à data do balanço.
117. Determinar as quantias escrituradas de alguns activos e passivos exige a estimativa dos efeitos de acontecimentos futuros incertos nesses activos e passivos à data do balanço. Por exemplo, na ausência de preços de mercado recentemente observados usados para mensurar os seguintes activos e passivos, são necessárias estimativas orientadas para o futuro para mensurar a quantia recuperável de classes do activo fixo tangível, o efeito da obsolescência tecnológica nos inventários, provisões sujeitas ao futuro resultado do litígio em curso e passivos de benefícios de longo prazo dos empregados tais como obrigações de pensões. Estas estimativas implicam pressupostos sobre itens como o ajustamento do risco aos fluxos de caixa ou as taxas de desconto usadas, futuras alterações em salários e futuras alterações nos preços que afectem outros custos.
118. Os principais pressupostos e outras principais fontes da incerteza das estimativas divulgados de acordo com o parágrafo 116. relacionam-se com as estimativas que exigem os julgamentos mais difíceis, subjectivos ou complexos da gerência. Uma vez que o número de variáveis e pressupostos que afectam a possível futura resolução das incertezas aumenta, esses julgamentos tornam-se mais subjectivos e complexos, e o potencial para um consequente ajustamento material nas quantias escrituradas de activos e passivos aumenta normalmente em conformidade.
119. As divulgações descritas no parágrafo 116. não são exigidas para activos e passivos que tenham um risco significativo de que as suas quantias escrituradas se possam alterar materialmente no próximo ano financeiro se, à data do balanço, forem mensurados pelo justo valor com base em preços de mercado recentemente observados (os justos valores podem alterar-se materialmente no próximo ano financeiro, mas essas alterações não iriam surgir de pressupostos ou de outras fontes da incerteza das estimativas à data do balanço).
120. As divulgações descritas no parágrafo 116. são apresentadas de uma forma que ajuda os utentes de demonstrações financeiras a compreender os julgamentos que a gerência faz acerca do futuro e sobre outras principais fontes da incerteza das estimativas. A natureza e extensão da informação proporcionada variam de acordo com a natureza do pressuposto e outras circunstâncias. Exemplos de tipos de divulgação são:
a) a natureza do pressuposto ou outra incerteza das estimativas;
b) a sensibilidade de quantias escrituradas aos métodos, pressupostos e estimativas subjacentes ao respectivo cálculo, incluindo as razões para essa sensibilidade;
c) a resolução esperada de uma incerteza e a variedade de desfechos razoavelmente possíveis durante o próximo ano financeiro com respeito às quantias escrituradas dos activos e passivos afectados; e
d) uma explicação de alterações feitas a pressupostos anteriores respeitantes a esses activos e passivos, se a incerteza continuar por resolver.
121. Não é necessário divulgar previsões ou informações sobre orçamentos ao fazer as divulgações descritas no parágrafo 116.
122. Quando for impraticável divulgar a extensão dos possíveis efeitos de um principal pressuposto ou de outra principal fonte da incerteza das estimativas à data do balanço, a entidade divulga que é razoavelmente possível, com base no conhecimento existente, que os resultados durante o próximo ano financeiro que sejam diferentes dos pressupostos possam exigir um ajustamento material na quantia escriturada do activo ou passivo afectado. Em todos os casos, a entidade divulga a natureza e a quantia escriturada do activo ou passivo específico (ou classe de activos ou passivos) afectado pelo pressuposto.
123. As divulgações descritas no parágrafo 113. de julgamentos específicos feitos pela gerência no processo de aplicação das políticas contabilísticas da entidade não se relacionam com as divulgações das principais fontes da incerteza das estimativas descritas no parágrafo 116.
124. A divulgação de alguns dos principais pressupostos que de outra forma seriam exigidos de acordo com o parágrafo 116. é exigida por outras Normas. Por exemplo, a IAS 37 exige a divulgação, em circunstâncias especificadas, de pressupostos importantes respeitantes a futuros acontecimentos que afectem classes de provisões. A IFRS 7 exige a divulgação de pressupostos significativos aplicados na estimativa de justos valores de activos financeiros e de passivos financeiros que sejam escriturados pelo justo valor. A IAS 16 exige a divulgação de pressupostos significativos aplicados na estimativa de justos valores de itens revalorizados do activo fixo tangível.
Capital
124.A. Uma entidade deve divulgar informação que permita aos utentes das suas demonstrações financeiras avaliar os objectivos, as políticas e os processos da entidade para gerir o capital.
124.B. A fim de dar cumprimento ao disposto no parágrafo 124A, a entidade divulgará as seguintes informações:
a) informações qualitativas sobre os seus objectivos, políticas e processos de gestão do capital, incluindo, sem a elas se limitar, as seguintes:
i) uma descrição daquilo que gere como capital;
ii) quando uma entidade estiver sujeita a requisitos de capital impostos externamente, a natureza desses requisitos e a forma como eles são incorporados na gestão do capital; e
iii) a forma como está a cumprir os seus objectivos de gerir o capital;
b) um resumo dos dados quantitativos daquilo que gere como capital. Algumas entidades encaram alguns passivos financeiros (por exemplo, determinadas formas de dívida subordinada) como parte integrante do capital. Outras entidades encaram o capital como excluindo alguns componentes do capital próprio (por exemplo, componentes resultantes de coberturas de fluxo de caixa);
c) quaisquer alterações nas alíneas a) e b) do período anterior;
d) se, durante o período, ela cumpriu os requisitos de capital impostos externamente e aos quais está sujeita;
e) quando a entidade não cumpriu esses requisitos de capital impostos externamente, as consequências desse incumprimento.
Estas informações deverão basear-se nas informações prestadas internamente aos principais dirigentes da entidade.
124.C. Uma entidade pode gerir o capital de várias formas e estar sujeita a uma série de diferentes requisitos de capital. Por exemplo, um conglomerado pode incluir entidades que exercem a actividade seguradora, em paralelo com outras que exercem a actividade bancária, podendo ainda essas entidades desenvolver a sua actividade em vários países diferentes. Caso a divulgação agregada dos requisitos de capital e da forma como este é gerido não proporcione uma informação adequada ou contribua para distorcer a imagem dos recursos de capital de uma entidade face aos utilizadores das demonstrações financeiras, a entidade divulgará informações distintas relativamente a cada requisito da capital a que está sujeita.
Outras divulgações
125. Uma entidade deve divulgar nas notas:
a) a quantia de dividendos proposta ou declarada antes de as demonstrações financeiras serem autorizadas para emissão mas não reconhecida como distribuição aos detentores de capital próprio durante o período, e a quantia relacionada por acção; e
b) a quantia de qualquer dividendo preferencial cumulativo não reconhecido.
26. Uma entidade deve divulgar o seguinte, se não for divulgado noutro local em informação publicada com as demonstrações financeiras:
a) o domicílio e a forma jurídica da entidade, o seu país de registo e o endereço da sede registada (ou o local principal dos negócios, se diferente da sede registada);
b) a descrição da natureza das operações da entidade e das suas principais actividades; e
c) o nome da empresa-mãe e a última empresa-mãe do grupo.
DATA DE EFICÁCIA
127. Uma entidade deve aplicar esta Norma aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2005. É encorajada a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar esta Norma a um período que tenha início antes de 1 de Janeiro de 2005, ela deve divulgar esse facto.
127.A. Uma entidade deve aplicar a emenda do parágrafo 96. aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2006. Se uma entidade aplicar as emendas à IAS 19 Benefícios dos Empregados — Ganhos e Perdas Actuariais, Planos de Grupo e Divulgações a um período anterior, esta emenda deve ser aplicada a esse período anterior.
127.B. Uma entidade deve aplicar os requisitos estabelecidos nos parágrafos 124.A.-124.C. aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2007. É encorajada a aplicação mais cedo.
RETIRADA DA IAS 1 (REVISTA EM 1997)
128. Esta Norma substitui a IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras revista em 1997.