Apesar de associarmos a fiscalidade à contabilidade nem sempre existe uma correspondência exata entre os respetivos conceitos. Exemplo disso é o de gastos fiscais ou gastos fiscalmente dedutíveis e gastos contabilísticos. Ou seja, nem todos os gastos relevados na contabilidade são aceites fiscalmente, não sendo dedutíveis para efeitos fiscais.
O Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas coletivas (CIRC) apresenta uma listagem exemplificativa, não exaustiva, dos encargos aceites e não aceites fiscalmente.
Para que um gasto seja fiscalmente dedutível é necessário que se verifique o cumprimento de determinados requisitos. Assim, os gastos têm de ser indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a tributação ou que sejam indispensáveis para a manutenção da fonte produtora.
No caso de estarem cumpridos os requisitos atrás mencionados, os gastos concorrem para a formação do lucro tributável, ou seja, vão ser dedutíveis aos ganhos obtidos no período em causa.
Assim, consideram-se gastos fiscalmente dedutíveis: despesas com comunicações, água, remunerações do pessoal, entre outros. Por outro lado, a lei vem excluir da dedutibilidade as despesas com IRC, derramas, multas e coimas, etc.
Para além do requisito da indispensabilidade dos gastos é necessário que os gastos estejam devidamente documentados, sob pena de não ser fiscalmente dedutíveis.
Em suma, para que um gasto registado na contabilidade seja aceite para efeitos fiscais, deverá ser indispensável para a geração de proveitos, estar devidamente documentado e não constar da lista de exclusões prevista no CIRC.