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Os benefícios fiscais correspondem à concessão de um desagravamento fiscal que pode assumir várias formas: isenção, redução de taxa, dedução à coleta, entre outras.
Este tipo de benefícios têm intrinsecamente um caráter excecional e são concedidos pelo Estado quando se verifique a existência de um interesse para a comunidade superior ao interesse de tributar, da aplicação de impostos. Esse interesse inclui o apoio às artes e à cultura, a integração social, o combate à pobreza e o apoio à infância.
As normas que estabelecem os benefícios concedidos a nível fiscal apresentam um prazo de caducidade de 5 anos, ou seja, vigoram nesse período sendo necessária uma eventual prorrogação no final desse prazo. Os princípios fundamentais encontram-se vertidos no Estatuto dos benefícios fiscais (EBF).
Podemos classificar os benefícios fiscais de acordo com vários critérios: os quais podem ser de aplicação automática ou dependente de reconhecimento por parte das autoridades competentes; podem ter um caráter estrutural ou temporário.
No caso dos benefícios fiscais de caráter estrutural existe a vontade política de que os mesmos vigorem a longo prazo, favorecendo certos setores ou atividades económicas. São exemplo dos benefícios fiscais de caráter temporário os benefícios fiscais relativos à criação de emprego, à poupança, ao sistema financeiro e aos bens imóveis. Por outro lado, os benefícios fiscais de caráter temporário têm uma vigência mais delimitada e abrangem, nomeadamente, incentivos à reabilitação urbana e despesas com equipamentos de energias renováveis.
O Estatuto do Mecenato é um exemplo de benefício especialmente consagrado na lei e que inclui o mecenato social, cultural, desportivo e científico exercido por pessoas singulares e coletivas. Neste normativo é definida a percentagem ou majoração na consideração do valor dos benefícios atribuídos.
Importa ainda salientar que os este tipo de benefícios são legalmente definidos de uma forma genérica, evitando a sua limitação a determinados sujeitos passivos de imposto.