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Conceito de Excomunhão
Excomunhão é a designação dada a um tipo de censura eclesiástica, pela qual alguém é excluído da ‘sociedade dos fieis’. Até ao séc. XII, excomunhão era sinónimo de exclusão dos sacramentos mas, a partir dessa altura passou a significar coisas distintas, apesar da exclusão dos sacramentos continuar a ser uma das penas possíveis quando aplicada a excomunhão a alguém.
Atualmente a excomunhão faz parte das censuras no Código de Direito Canónico, sendo uma das três mais duras e severas. Algumas das situações previstas e que podem dar origem à pena de excomunhão são a profanação das espécies sagradas, a violência física contra o Papa, a violação direta do segredo da confissão pelo confessor, a nomeação de bispos sem possuir mandato para tal, a heresia, entre outras. As penas aplicadas podem ir até à privação de sacramentos, assistência aos ofícios religiosos, sepultura eclesiástica, entre outros. Quando a excomunhão é pronunciada solenemente ou num concílio e vai contra a heresia, tem a designação de anátema, o que significa que os excomungados são considerados amaldiçoados.
Em Portugal, principalmente durante a Idade Média, os prelados utilizaram o poder de excomunhão com grande frequência, quer contra o poder real, quer contra os magistrados civis, dando muitas vezes origem a graves conflitos entre o poder secular e o poder temporal. Na Época Moderna, quer as leis canónicas (com destaque para o Concílio de Trento e para as constituições sinoidais), quer as leis civis (sendo de sublinhar as Ordenações Filipinas e vários alvarás régios), limitaram as excomunhões apenas motivos graves. A partir do fim do século XVIII, e sobretudo a partir do início do séc. XIX, os próprios bispos se coibiam de fazer excomunhões pois, por norma, os condenados recorriam à Coroa e estava dava-lhes muitas vezes razão. A partir de 1833, as penas canónicas, incluindo as excomunhões, deixaram de ter quaisquer efeitos civis.