Refugiado
O conceito de refugiado tem tido muita atenção devido à presente “crise dos refugiados” a que o Mundo está a assistir e classificada como a pior crise migratória desde a 2ª Guerra Mundial. Existe contudo uma certa confusão entre categorias diferentes, como a de migrante económico, requerente de asilo, apátrida, deslocado interno ou refugiado. Importa referir que nem todos os migrantes forçados são necessariamente classificados como refugiados, e que a classificação depende tanto das leis internacionais, como dos interesses nacionais de cada país, sendo muitas vezes, menos importante para esta classificação a situação efectiva da pessoa em fuga do seu país.
O regime internacional de proteção de refugiados
A definição de refugiado, dos seus direitos e deveres, assim como dos mecanismos da sua proteção a nível internacional são regulamentados pela Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 das Nações Unidas. Actualmente, a missão de proteção de refugiados a nível internacional é efectuada pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), criado em 1950.
Na altura da sua criação, o seu mandato era de apenas três anos e o seu objectivo limitado à recolocação das vítimas da 2ª Guerra Mundial forçadas a fugir dos seus países. Face às dificuldades encontradas na missão de recolocar e de encontrar soluções duradouras para os refugiados, devido ao surgimento de imensos conflitos e guerras, a sua missão e mandato foram alargadas a nível mundial e o âmbito da Convenção foi alargado a estes novos fluxos de refugiados.
Face à crescente complexidade do Mundo, à maior facilidade de locomoção, mas também a controlos mais rígidos das migrações a que vem associada a recente crise de refugiados, outras instituições internacionais, governos nacionais e ONG têm intervindo na ajuda, monotorização e, muitas vezes, controlo dos fluxos de refugiados, especialmente na Europa. A logística da proteção e regulamentação dos refugiados é portanto cada vez mais complexa e difícil de navegar.
Definição de refugiado contida na Convenção
Na convenção de 1951, a noção de refugiado foi, pela primeira vez, alargada a um grupo não-específico de pessoas, no espírito da Declaração dos Direitos Humanos. Até então, o conceito de refugiado estava associado a conflitos onde um grupo era perseguido por outro. Esta convenção estipula que a noção de refugiado deve estar livre de qualquer discriminação relativa à religião, sexo e país de origem.
De acordo com o Conselho Português para os Refugiados, na Convenção, o refugiado é “uma pessoa que receando com razão ser perseguida em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou das suas opiniões políticas, se encontre fora do país de que tem a nacionalidade e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção daquele país; ou que, se não tiver nacionalidade e estiver fora do país no qual tinha a sua residência habitual, após aqueles acontecimentos não possa ou, em virtude do dito receio, a ele não queira voltar.”
O refugiado é assim alguém que não pode confiar nas autoridades do seu país para garantir os seus Direitos Humanos básicos e a segurança da sua pessoa. Este individuo é então forçado a fugir do seu país e a procurar acolhimento noutro país, mediante um processo que envolve a aceitação do seu pedido de asilo. O refugiado é então um requerente de asilo cujo pedido foi aceite. Desta forma, pode-se dizer que o refugiado foi, em algum momento, um requerente de asilo, e que depois do pedido aceite, se tornou um refugiado.
Dificuldades conceituais
Embora a definição pareça simples, devido à complexidade das interações humanas e dos ditos interesses divergentes dos Estados relativamente à proteção de pessoas estrangeiras, é impossível dizer que exista uma definição única de refugiado. Além do facto de que nem todos os Estados, presentes nas Nações Unidas, serem signatários da Convenção de 1951, por razões e interesses próprios mesmo os Estados Signatários poderem rejeitar pessoas que cumpram os critérios enumerados.
É também difícil de provar certos elementos que podem ser considerados “subjectivos”, como o receio fundado de perseguição, o não desejo de retornar ao país ou o conceito de país “seguro”, essencial para a definição do refugiado através da sua nacionalidade e dependente, muitas vezes, do interesse político dos Estados. Outra das dificuldades do conceito é o facto de falar somente das autoridades nacionais, havendo casos onde a perseguição pode vir de organizações não-estatais, como organizações terroristas ou paramilitares. Assiste-se também a uma certa confusão, devido ao impacto mediático da actual “crise dos refugiados”, dado que a definição de refugiado é misturada, por razões ideológicas, com as de migrante ou migrante económico.