Tal como se encontra consagrado, o direito civil acarreta duas categorias distintas de significados.
Em primeiro lugar, é usado na ordem da referência à lei romano-germânica, um grande ramo de uma família que quatro sistemas legais presentemente aplicados e praticados em todo o mundo; neste contexto, o direito civil compreende-se melhor à luz da justaposição com o direito comum (anglo-saxão), ou mesmo com a religião (em comparação ao Islão por exemplo), sendo que é também o sistema mais disseminado em todo mundo, e consistindo a sua característica central na codificação do direito, abordagem esta que se sabe historicamente ligada ao Código Justiniano da Antiga Roma, marco este que acabou por se tornar característico da Europa continental.
Em segundo lugar, e de suma importância, a conotação fundamental do direito diz respeito à divisão de determinados sistemas legais em segmentos que fazem face às construções de tipos ou categorias distintas de problemas de cunho legalístico. Tal divisão não apresenta uma significância universal; reflete antes uma ampla filosofia do direito, a autoridade que orquestra tal estruturação, e também os objetivos elaborados em torno do consenso e ordem social. A título de exemplo, deparemo-nos por breves instantes com o direito islâmico, que não distingue analiticamente entre questões civis e questões criminosas, uma vez que todos os comportamentos humanos são moralmente avaliados à luz do livro sagrado, o Corão, e da Sharia, onde é identificada a palavra de Deus relativamente ao ideal moral em assuntos de conduta humana. Sob a determinação deste sistema, o direito deriva de Deus, e tal assunção não pode ser comprometida.
No entanto, tanto a tradição romano-germânica como a lei comum, entendem o Estado como investido de interesse e autoridade sobre tópicos de cariz público, como crimes, mas não no campo das disputas privadas. Esta última categoria de problemáticas pertence à esfera do direito civil. Neste sentido, então, o Direito Civil refere-se ao segmento de sistemas legais que gerem disputas entre cidadãos individuais, em clara oposição ao conflito que se dá entre o Estado e o cidadão individual.
Todo o direito serve como fonte de controlo social no sentido em que gere o conflito social. De igual modo, todas as formas de direito são moldadas por forças sociais. Estes pontos são, talvez, mais apreciados no contexto do direito penal, mas aplicam-se também ao direito civil. Para além disto, o controlo de leis e a sua formatação contínua, acabam por ter um grande impacte na vida social dos indivíduos. As obrigações postuladas pelo direito civil estendem-se por um vasto perímetro de atividades humanas: governa a natureza e o parâmetro das relações de família como o casamento, o divórcio, a custódia dos menores, a adoção, a provisão de tratamento médico, entre outras temáticas de natureza doméstica.
O direito privado ou civil, de índole oposta ao cariz do direito público, é estruturado diferentemente porque se presume que o direito público opõe frequentemente indivíduos contra um estado deveras poderoso. No direito civil o arguido não é dotado de tanta proteção como num julgamento contra o Estado, porque é assumido que o desfasamento de poder entre as duas partes do conflito não é tão acentuado como no primeiro caso. Não obstante, o Estado possui a última palavra sobre a liberdade e a vida do arguido, ao que se adicionam as respetivas sanções no caso de necessária aplicação.
References:
Black, D. (1998) The Social Structure of Right and Wrong. Academic Press, San Diego.