O cibercrime consiste na prática de atos criminais cujo núcleo se caracteriza pelo recurso à instrumentalização de um computador, para por intermédio desta, se concretizarem crimes tradicionais ou se transmitir informação ilegal em rede. Uma prática recorrente é a contaminação com vírus ou worms de que os “hackers” e os “crackers” são responsáveis, sendo que desse modo acabam por danificar a base de dados dos computadores, tornando-os lentos e muitas vezes arruinando irremediavelmente o sistema operativo.
Tal como com outras ofensas criminais, o cibercrime envolve os três elementos tradicionais associados à prática criminosa: o actus reus (ato culposo), que se define como a invasão ilegal de sistemas em rede protegidos e subsequente vandalização da propriedade intelectual; a mens rea (intenção criminosa, que se caracteriza pela destruição, furto entre outros atos criminais que são substantivados por questões de poder, ganância, dominação, vingança ou pura satisfação de outros interesses; a concordância entre o ato culposo e a intenção criminosa, que é um aspeto complexo do cibercrime, uma vez que a invasão de computadores pessoais ou o furto da propriedade intelectual pode passar despercebida durante grandes períodos de tempo.
Apesar de inicialmente os cibercrimes se resumirem sobretudo ao fenómeno de intromissão ou ruptura dos serviços fornecidos por um computador ligado em rede, o conceito de cibercrime expandiu-se, sendo que inclui no seu repertório não só a invasão de redes computacionais privadas que não tem como objetivo o vandalismo cibernético, mas sim a obtenção e tráfico de contas bancárias, como também o furto da propriedade intelectual como software, filmes, vídeos digitais, música entre outros itens. Além deste vasto leque de práticas criminosas, a pornografia infantil passou a considerar-se igualmente um cibercrime devido ao uso generalizado de computadores com ligação em rede, da fotografia digital, o correio eletrónico, e das técnicas de encriptação que sustentam as operações dos esquemas globais de pornografia infantil. Outro fenómeno de crime cibernético é o “ciberstalking”, que envolve a troca de informação em rede, que normalmente se qualifica como ameaçadora, passando intimações de cunho pessoal ou intenções de rapto. Adicionalmente, muitos cibercrimes são perpetrados por um único agente, sendo o impacto devastador, uma vez que pode afetar os computadores ou a propriedade eletrónica de centenas ou milhares de pessoas ou organizações localizadas em diferentes pontos do globo. Para a vítima individual, os custos do cibercrime são por norma baixos para a incentivarem a formalizar uma queixa, mas atentando na soma dos custos de todas as vítimas, a quantia desses danos seria maciça.
A eminente variedade e criatividade dos ataques terroristas cometidos durante os anos de 1993-2004, contribuíram para a criação do termo “ciberterrorismo”, que descreve atentados que interferem com operações em rede estatais que se encontram ao abrigo de critérios jurídico-federais, tal como a banca, as redes aéreas, as finanças, o comércio de gás e petróleo, os transportes e as redes hidrográficas. Nos Estados Unidos da América, o código pena inclui aproximadamente duas dezenas de capítulos devotados aos aspetos do cibercrime, pelo que é normal que instituições como o FBI ou a CIA possuam departamentos legais especializados na investigação forense dos cibercrimes. Tais estratégias foram adaptadas por agências policiais internacionais como a Interpol e a Europol.
Com a globalização da internet, muitos cibercrimes começam a levantar questões que remetem para a existência dos limites jurisdicionais, na medida em que é necessário decidir qual o país juridicamente responsável pela investigação de determinado cibercrime. A solução normalmente praticada é a cooperação entre as inúmeras jurisdições, que agindo desse modo, tentam garantir o rigor que a aplicação da lei requer.
References:
Drucker, S. J. & Gumpert, G. (2000) Cybercrime and Punishment. Critical Studies in Media Communications 17(2): 133 58.