Este artigo é a continuação do artigo Lei de Imprensa (Capítulo I, II, III e IV) que pode ser consultado em: https://knoow.net/ciencsociaishuman/jornalismo/lei-imprensa-capitulo-i-ii-iii-iv/
– Capítulo V – Dos Direitos à Informação
O capítulo quinto da Lei de Imprensa é composto por cinco artigos nomeadamente desde o artigo 24º ao artigo 28º. Os cinco artigos do capítulo quinto subdividem-se em duas secções. A primeira compreende os artigos 24º, 25º, 26º e 27º e a secção dois inclui o artigo 28º. A primeira secção denomina-se Direitos de Resposta e de rectificação e começa com o artigo 24º que apresenta os pressupostos dos direitos de resposta e de retificação tais como qualquer pessoa singular ou coletiva ter o direito de resposta nas publicações periódicas assim como o titular de qualquer órgão de comunicação ou responsável por um estabelecimento público que tiver sido alvo de referências, direta ou indiretamente, que possam afetar a sua reputação ou boa fama. Essas mesmas entidades ou pessoas têm o direito de rectificação nas publicações sempre que de facto tenham sido alvo de referências inverídicas. O direito de resposta e rectificação vale tanto para textos como para imagens e são independentes do procedimento criminal causado pela publicação bem como do direito à indeminização pelos danos causados à entidade ou pessoa singular. O artigo 25º visa regular o exercício dos direitos de resposta e retificação presentes no artigo 24º como por exemplo explicitando quem os deve exercer, os prazos para a sua execução e apresentação do direito de resposta e os limites textuais para a apresentação do direito imposto. O artigo 26º refere-se à publicação da resposta ou da retificação e inclui as condições da publicação, os prazos e o local onde será publicada. Em suma, apresenta as normas de publicação. O último artigo da primeira secção, 27º refere-se À efetivação coerciva do direito de resposta e de rectificação. A segunda secção do capítulo V tem apenas um artigo, o artigo 28º onde é abordada a questão regulamentar que diz respeito à publicidade.
– Capítulo VI – Formas de Responsabilidade
O capítulo sexto da Lei de Imprensa é composto por oito artigos sendo entre o artigo 29º e o artigo 36º. Este capítulo não tem nenhuma secção, à semelhança do capítulo seguinte, o capítulo VII. O primeiro artigo deste capítulo, o artigo 29º, diz respeito à responsabilidade civil, artigo seguinte, 30º diz respeito aos crimes cometidos através da imprensa tais como: “A publicação de textos ou imagens através da imprensa que ofenda bens jurídicos penalmente protegidos é punida nos termos gerais, sem prejuízo do disposto na presente lei, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais” e “Sempre que a lei não cominar agravação diversa, em razão do meio de comissão, os crimes cometidos através da imprensa são punidos com as penas previstas na respetiva norma incriminatória, elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.” Como presente no artigo 30º da Lei de Imprensa. No artigo 31º estão patentes a regulação das autorias e comparticipações e no artigo 32º a desobediência qualificada. Outra forma de responsabilidade está apresentada no artigo 33º onde são apresentadas as regras para os casos de atentado à liberdade de imprensa. O artigo 34º diz respeito à publicação das decisões referentes às sentenças condenatórias por crimes cometidos através da imprensa tais como prazos para a publicação das decisões. No artigo 35º, que conta com alterações na lei e cujas alterações e versões devem ser consultadas, diz respeito às contraordenações previstas na Lei para os crimes acima referidos. O artigo 36º, o último do capítulo VI, apresenta o processamento das contraordenações e da aplicação das coimas previstas no artigo anterior.
– Capítulo VII – Disposições Especiais de Processo
O capítulo sétimo – e último – da Lei de Imprensa é composto por quatro artigos sendo entre o artigo 37º e o artigo 40º. O primeiro artigo apresenta a forma do processo através das disposições previstas no Código do Processo Penal e da legislação complementar em tudo o que não estiver especialmente previsto na Lei de Imprensa. O artigo seguinte, 38º apresenta a regulação para a competência territorial, o artigo 39º refere-se às questões relacionadas com a identificação do autor e do escrito e o artigo 40º e último é uma nota revogatória de alguns artigos.
A Lei de Imprensa pode ser consultada na íntegra em: http://www.erc.pt/pt/imprensa