O Estatuto Editorial é um documento onde uma publicação periódica informativa apresenta os seus valores éticos, os seus objetivos e princípios fundamentais.
O estatuto editorial é um documento de publicação obrigatória por todas as publicações periódicas informativas. A publicação inicial do estatuto editorial deve ocorrer no início da sua atividade jornalística e cabe ao diretor da publicação redigi-lo, tal como consta no artigo 20º, nº 1, alínea b) da Lei de Imprensa.
O estatuto editorial é uma apresentação dos valores éticos da publicação informativa, dos objetivos da mesma e dos seus princípios fundamentais. Deve portanto conter uma definição clara da orientação da publicação e dos respetivos objetivos, deve conter o compromisso de assegurar o respeito pelos princípios éticos e deontológicos presentes no Código Deontológico do Jornalista e no Estatuto do Jornalista bem como o respeito pela ética profissional presente nos mesmos documentos. O estatuto editorial deve ser submetido a parecer do Conselho da Redação e deve ser publicado na primeira página do primeiro número da publicação. Após a publicação, o Estatuto deve ser remetido à Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos 10 dias subsequentes.
Alguns exemplos de estatutos editoriais:
PÚBLICO https://www.publico.pt/nos/estatuto-editorial
EXPRESSO http://expresso.sapo.pt/informacao/2015-05-03-Estatuto-editorial-1
VISÃO http://visao.sapo.pt/informacaopermanente/estatuto-editorial=f496735
O estatuto editorial deve ser republicado anualmente em conjunto com o relatório e as contas da entidade proprietária da publicação periódica informativa. No caso de a entidade não estar obrigada a publicar as contas o estatuto deve ser igualmente republicado em cada ano civil. Sempre que haja necessidade de alterar o estatuto editorial da publicação as alterações devem ser submetidas a parecer prévio do Conselho da Redação, à semelhança da primeira publicação do estatuto, a publicação original. As alterações devem ser ratificadas pela entidade proprietária da publicação e assim que estiver alterado o novo estatuto deve ser publicado no primeiro número subsequente à ratificação.
Está previsto no regime sancionatório que o não cumprimento da publicação do estatuto editorial por parte da entidade detentora da publicação periódica informativa seja punido com coima e que o pagamento dessa mesma coima seja da responsabilidade da entidade proprietária da publicação que causou a infração como consta no artigo 35.º, n.º2, alínea b), da Lei de Imprensa e artigo 35.º, n.º 4, da Lei de Imprensa. Também a tentativa e a negligência são puníveis por lei como consta no artigo 35.º, n.º 7, da Lei de Imprensa. A aplicação das coimas é da competência da Alta Autoridade para a Comunicação Social cuja receita reverte inteiramente para o Estado como consta no artigo 36.º da Lei de Imprensa.