Despedimento (ou Dispensa) por Justa Causa

O que é uma ação de Despedimento (ou Dispensa) por Justa Causa

Uma ação de Despedimento PT (ou Dispensa BR) por Justa Causa é uma forma regulada legalmente de despedimento ou dispensa de um trabalhador decorrente da prática de um ato considerado como grave para a cessação unilateral pelo empregador do repetivo contrato de trabalho.

No Brasil, o despedimento por justa causa está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, cujo artigo 482º determina que constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

  1. ato de improbidade;
  2. incontinência de conduta ou mau procedimento;
  3. negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
  4. condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  5. desídia no desempenho das respectivas funções;
  6. embriaguez habitual ou em serviço;
  7. violação de segredo da empresa;
  8. ato de indisciplina ou de insubordinação;
  9. abandono de emprego;
  10. ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  11. ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  12. prática constante de jogos de azar.

Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional”.

Em Portugal é o Código do Trabalho, que define o conceito de justa causa e os motivos que podem determinar o despedimento. Segundo o Código do Trabalho português, por justa causa entende-se “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”. Alguns destes comportamentos são:

  • Desobedecer sem justificação às ordens dadas pelos chefes;
  • Violar os direitos e garantias dos colegas;
  • Provocar repetidamente conflitos com outros trabalhadores da empresa;
  • Mostrar desinteresse pelo cumprimento das obrigações do seu cargo na empresa;
  • Causar danos patrimoniais sérios à empresa;
  • Mentir sobre justificação de faltas;
  • Faltar ao trabalho, em cada ano civil, cinco dias seguidos ou 10 dias interpolados;
  • Faltar injustificadamente de modo a causar prejuízos diretos ou riscos graves para a entidade empregadora;
  • Não respeitar as regras de segurança e de saúde no trabalho;
  • Praticar, no âmbito da empresa, agressões físicas, injúrias e outras ofensas punidas por lei sobre um colega, elemento dos corpos sociais ou empregador individual;
  • Sequestrar ou praticar um crime contra a liberdade dos colegas;
  • Não cumprir ou opor-se ao cumprimento de uma decisão judicial ou administrativa;
  • Ter uma quebra anormal de produtividade.
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