Direitos de autor

Apresentação do conceito de direitos de autor; história dos direitos de autor; abrangência dos direitos de autor e dos direitos conexos…

Conceito de direitos de autor

Direitos de autor (ou direitos autorais) são uma modalidade da propriedade intelectual que consiste num conjunto de autorizações destinadas a proteger todas as criações intelectuais do domínio literário e artístico ou científico, reservadas ao autor ou a terceiros detentores dos direitos (por exemplos, os herdeiros), os quais devem ser os únicos beneficiários morais ou patrimoniais das ditas criações. Os direitos de autor são mesmo considerados como um direito fundamental do homem, consagrado nos quadros legais da generalidade dos países a nível mundial. O nível internacional, é a OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual) quem rege os direitos de autor.

Uma obra pode ser um livro, um texto, uma imagem, um vídeo, um som, uma página na Internet, entre muitas outras coisas. As obras têm assim uma natureza imaterial na sendo necessária a fixação em nenhum suporte para serem reconhecidas como obras bastando assim ter havido uma exteriorização para ser protegida pelo Direito de Autor.

A partir do momento em que um sujeito tem uma ideia e a concretiza ele é o autor da obra. O autor é o criador da obra. Qualquer pessoa que produza um determinado conteúdo seja escrito ou falado, em imagem ou em vídeo é um autor e tem os seus direitos atribuídos.

História dos Direitos de Autor

O conceito de Direitos de Autor remonta a Itália, mais concretamente à cidade de Veneza, no século XV. Nessa altura Veneza era um importante centro de comércio e como tal também se dedicava às artes e à ciência. Muitos dos criativos e inventores moravam lá e por isso fizeram a primeira lei para proteger os direitos dos inventores, para que não existissem cópias das suas obras e do seu trabalho. Foi o primeiro impulso para que também noutros países se desenvolvessem leis semelhantes. Mais tarde, em 1886, na Suíça, foi aprovada a Convenção de Berna para a proteção das obras literárias e artísticas que ainda hoje se encontra em vigor. Esta convenção foi revista em Berlim em 1908, completada em Berna em 1914, revista em Roma em 1928, em Bruxelas em 1948, em Estocolmo em 1967 e em Paris em 1971 sendo emendada em 1979. Desde 1967 que a convenção é administrada pela WIPO – World Intellectual Property Organization, incorporada nas Nações Unidas em 1974.

Esta convenção reconhece que os criadores têm que ter retribuição economicamente justa sobre as suas obras e assegura-lhes assim o direito à sua produção, distribuição e disseminação sem o receio de cópias não autorizadas ou pirataria. A criação dos direitos de autor estabeleceu ainda um sistema que contribuísse para melhorar a qualidade de vida dos criadores de conteúdo, ampliou o conhecimento humano e a cultura em todo o mundo.

Abrangência dos direitos de autor e dos direitos conexos

Os direitos de autor abrangem um conjunto alargado de situações e de criações, nomeadamente: (i) a criação de textos de obras literárias, artísticas ou científicas; (ii) a criação de obras coreográficas e pantomímicas; (iii) a criação de composições musicais; (iv) a criação de obras fotográficas e audiovisuais (incluindo as cinematográficas); (v) a criação de obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; (vi) criação de ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; (vi) criação de projetos, esboços e obras plásticas destinadas à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência em geral; (vii) as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; (viii) as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras que se constituam uma nova criação intelectual; a criação de programas de computador.

Quando aos direitos conexos, estes referem-se à proteção para artistas intérpretes ou executantes, produtores fonográficos e empresas de radiodifusão, em decorrência de interpretação, execução, gravação ou veiculação de criações. Assim, os direitos de autor e os direitos conexos não protegem necessariamente as mesmas pessoas. Por exemplo, no caso de uma canção, os direitos de autor protegem o compositor da música e o autor da letra; já os direitos conexos aplicam-se aos músicos e ao cantor que interpretam a canção, ao produtor da gravação sonora, e às empresas de radiodifusão que transmitem a música.

Não constituem objeto de proteção as notícias do dia e os relatos de acontecimentos diversos com carácter de simples informações, os requerimentos, alegações, queixas e outros textos apresentados perante autoridades ou serviços públicos, os textos propostos e os discursos proferidos perante assembleias ou outros órgãos colegiais, políticos e administrativos ou em debates públicos sobre assuntos de interesse comum, bem como os discursos políticos. Contudo, a reprodução integral dos textos referidos depende, em determinados casos, do consentimento do autor, não abrange os documentos confidenciais, não pode afetar a honra ou reputação de qualquer pessoa e deve limitar-se ao fim a atingir com a sua divulgação.

Direitos concedidos aos autores

O direito de autor engloba dois tipos de direitos:

  1. Direitos morais: que evidenciam o vínculo do autor com a sua obra e assim sendo, o criador da obra nunca pode ser separado da sua criação. Por exemplo, mesmo que seja executada por outro, a música composta por um artista será sempre desse artista. Os direitos morais são considerados pessoais e inalienáveis, ou seja, mesmo que esse artista tenha cedido os direitos sobre a sua obra, tem sempre o direito moral de ver seu nome reconhecido e citado quando terceiros usarem a obra.
  2. Direitos patrimoniais: que permitem ao autor a possibilidade de ceder ou licenciar a sua obra por um período de tempo temporário ou definitivo podendo uma terceira pessoa explorá-la economicamente como quiser. De referir que mesmo que os direitos patrimoniais se extingam ou sejam transmitidos a terceiros, o direito moral continua a ser do autor ou criador, mantendo o direito de reivindicar a respetiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade
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