Conceito de modelo de supervisão financeira tipartido
O modelo de supervisão financeira tripartido é o mais tradicional, a sua estrutura assenta na divisão natural entre os três subsectores de atividade: banca, mercado de valores mobiliários e seguros. A classificação é realizada de acordo com o serviço financeiro que é prestado por cada sociedade, sendo que cada segmento tem a sua autoridade de supervisão específica, tendo cada uma competências de supervisão ao nível comportamental e ao nível prudencial, ou seja, tem a seu encargo todo o funcionamento da atividade supervisionada.
Principais vantagens do modelo de supervisão financeira tripartido
Uma importante vantagem atribuída a este modelo é a facilidade de controlo efetivo sobre as entidades supervisionadas, pois é um sector específico de atuação. Por definição, neste sistema a autoridade dedica todo o exercício da sua atividade a um determinado segmento, o que evita a duplicação de controlo sobre uma determinada entidade uma vez que a competência é delimitada.
Principais críticas ao modelo de supervisão financeira tripartido
Este modelo não é, porém, isento de críticas, sobretudo no atual contexto de desenvolvimento do mercado.
O surgimento de uma maior diversificação das atividades das entidades supervisionadas nos três subsectores e a interligação entre os mesmos torna este sistema cada vez mais desadequado à realidade que é marcada por produtos financeiros mistos ou híbridos.
Esta diversificação das atividades que as entidades supervisionadas desenvolvem traduz-se numa diluição das fronteiras estabelecidas, pois determinada ação pode cair na competência de mais do que uma autoridade, que é o que acontece com o fenómeno da Bancassurance, o que gera graves problemas de definição de competência.
Outra crítica apontada a este modelo são os cada vez mais frequentes conflitos entre os objetivos visados pela própria supervisão porque esta abarca toda a atividade do sector, é o que acontece nas situações em que existe um conflito de natureza comportamental e prudencial, uma vez que é a mesma entidade que supervisiona toda a atividade, “o que pode aumentar o risco de arbitrariedades e ambiguidades nas informações prestadas”.
Esta questão leva-nos a outro problema que é a dificuldade de articulação entre as várias autoridades de supervisão, sobretudo na delimitação das competências de cada uma e da sua área de atuação, assim como a dificuldade na identificação dos operadores que estão na alçada de cada autoridade. Este sistema exige a necessidade de coordenação da atividade das três autoridades de supervisão, caso contrário, poderão existir graves problemas de conflitos de competência ou lacunas de tutela. Para o funcionamento pleno e eficaz deste sistema deve existir uma partilha de informação transparente com o objetivo de obter soluções para um mercado mais eficiente. Sempre que exista a necessidade de coordenar a atividade das várias autoridades, partilhando a informação, não podem ser intencionalmente ocultados dados com o intuito de permitir fugas à supervisão. Esta coordenação tem de ser pautada pela independência e isenção das partes intervenientes, caso contrário, toda a coordenação de esforços será infrutífera.
Países que adotam o modelo de supervisão financeira tripartido
Diferentes supervisores podem fiscalizar a mesma conduta ou condutas idênticas, mas orientando-se por regras potencialmente diferentes, o que gera soluções incompatíveis ou pode gerar lacunas de tutela, o que promove a realização de práticas com vista à fuga da supervisão.
As autoridades supervisoras nos países que adotaram o modelo de supervisão tripartido trabalham no sentido de aumentar a coordenação entre suas atividades intersectoriais, para chegarem a um acordo sobre as ações regulatórias ou criam entidades terceiras onde se reúnem os membros de todas as autoridades de supervisão para resolver as situações de maior delimitação de competência.
Este modelo é o adotado em Portugal, Espanha, Grécia, Itália e França.