Intermediários financeiros

O que são Intermediários financeiros; diversos tipos de intermediários financeiros; quais os principais serviços prestados aos investidores e quais as suas principais obrigações e requisitos…

O que são Intermediários Financeiros

Intermediários financeiros são empresas prestadoras dos serviços de intermediação que permitem aos investidores atuar nos mercados de capitais. Em Portugal, essas empresas apenas podem iniciar e exercer a sua atividade depois de demonstrarem possuir meios e idoneidade para a prestação de cada serviço e obterem uma autorização e registo na CMVM.

Tipos de Intermediários Financeiros

Os intermediários financeiros podem ser de três tipos distintos:

  1. As instituições de crédito (bancos);
  2. As empresas de investimento em valores mobiliários (sociedades corretoras, sociedades financeiras de corretagem, sociedades gestoras de patrimónios, e outras sociedades qualificadas pela lei como empresas de investimento ou autorizadas a prestar algum serviço de investimento);
  3. As sociedades gestoras de instituições de investimento coletivo (ou fundos de investimento).

Serviços que podem prestar

Os serviços de investimento que podem ser prestados pelos intermediários financeiros são:

  • A recepção, transmissão e execução de ordens sobre títulos por conta de outrem: o intermediário financeiro executa, na bolsa, noutro mercado ou mesmo fora do mercado, as ordens dadas pelos investidores, ou transmite-as a outro intermediário financeiro. Apenas os intermediários financeiros que são “membros do mercado”, isto é, registados nas instituições reguladoras do país onde é realizada a operação (em Portugal a CMVM) podem executar as operações. Se o intermediário financeiro que recebe a ordem não for membro do mercado onde o cliente quer realizar a operação, tem de a transmitir a outro intermediário financeiro que o seja, para que este a execute.
  • A gestão de carteiras de títulos por conta de outrem: refere-se à gestão de patrimónios, nomeadamente dos valores mobiliários detidos pelos investidores. A gestão é efetuada de forma individual e personalizada, atendendo às necessidades, perfil de risco e objetivos de cada cliente; a política de investimentos é definida de forma mais ou menos discricionária, consoante as condições e poderes conferidos pelo cliente e de acordo com o perfil acordado (isto é, a maior ou menor apetência do investidor para exposição a aplicações de risco, os objetivos do investimento – por exemplo, a obtenção de um rendimento fixo com uma determinada periodicidade – e o significado que o capital investido representa no património global do cliente).
  • O registo e depósito de valores mobiliários: o intermediário financeiro mantém os valores mobiliários dos investidores registados ou depositados em contas e, sempre que uma ordem de um investidor é executada, o intermediário financeiro em que a conta foi aberta regista um movimento na conta de valores mobiliários desse mesmo investidor. Neste serviço inclui-se também o exercício de direitos inerentes aos valores mobiliários dos clientes (por exemplo, recebimento de dividendos, no caso das acções, ou de juros, no caso das obrigações).
  • A concessão de crédito para realização de operações sobre valores mobiliários: consiste na concessão de crédito aos investidores, em dinheiro ou em valores mobiliários, para que estes realizem operações em bolsa, noutros mercados ou fora de mercado. A prestação deste serviço implica o pagamento de um juro pelos investidores, para além de outras contrapartidas que sejam previstas no contrato de concessão de crédito celebrado com o intermediário financeiro.
  • A consultoria para investimento em valores mobiliários: consiste no aconselhamento dos investidores, e pode ser exercida por intermediários financeiros e por consultores autónomos autorizados pelas entidades reguladoras dos mercados de cada país. A prestação de qualquer um destes serviços implica o pagamento de uma comissão pelo cliente ao intermediário ou consultor autónomo, que constitui a remuneração do serviço prestado.

Obrigações dos intermediários financeiros

São várias as obrigações e requisitos exigidos pelas entidades reguladoras dos mercados e pelos próprios investidores aos intermediários financeiros que atuam no mercado, entre as quais:

  • A adoção de elevados níveis de aptidão profissional, mantendo a sua organização empresarial equipada com os meios humanos, materiais e técnicos necessários para exercer a atividade de forma eficiente, evitando procedimentos errados ou negligentes;
  • A garantia de separação clara entre o seu património e o património dos seus clientes, não podendo dispor dos valores mobiliários ou dinheiro que a estes pertence sem acordo escrito, e devendo depositar o dinheiro dos clientes numa conta bancária com alguma menção que permita distingui-la da sua própria conta;
  • O registo contabilístico diário do saldo credor ou devedor, em dinheiro e em valores mobiliários, de cada um dos clientes e mantendo um registo diário das operações realizadas por conta própria e por conta destes;
  • O evitar do conflito entre os seus interesses e os dos seus clientes investidores, fazendo com que estes prevaleçam sempre;
  • O assegurar de um tratamento equitativo e transparente entre os diversos clientes;
  • Não colocação em risco da regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado.
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