Capital Social

Conceito / definição de Capital Social; requisitos legais quanto ao capital social para cada tipo de empresa de acordo com a sua forma jurídica.

Capital Social

Conceito / Definição de Capital Social

Na perspetiva da contabilidade, o Capital Social refere-se aos montantes de entrada de capitais nas empresas, fornecidos pelos seus sócios ou acionistas, para o início da atividade. Este valor consubstancia-se assim nos recursos financeiros em dinheiro ou em espécie (por exemplo, através da entrada de instalações e de equipamentos) fornecidos pelos sócios para que a empresa possa dar início à sua atividade, dando cumprimento às condições legalmente estabelecidas para esse efeito. Ao longo da vida da empresa, o Capital Social pode ser reforçado quer através da entrada de novos capitais fornecidos pelos atuais ou por novos sócios, quer através da conversão de outras formas de capitais próprios (por exemplo, conversão de reservas e/ou resultados de anos anteriores não distribuídos), quer ainda através da conversão de passivos (por exemplo, pela conversão de suprimentos de sócios, que assim deixam de representar dívida para passar a representar capital). Por ser um valor escriturado, e que representa a participação de cada sócio na empresa, determinando para cada um deles quer o direito de cada um aos lucros, quer o direito de voto.

Esta trata-se de uma forma de financiamento muito estável dado que tem as características de capital permanente e sem juros associados. Apesar de não estar sujeito a custos financeiros, por representar uma obrigação perante os sócios está-lhe implicitamente atribuída a obrigação de os remunerar eventualmente através da produção e posterior distribuição de resultados (dividendos).

Requisitos Legais relativamente ao Capital Social

Em Portugal

O valor do Capital Social de cada empresa pode variar muito, mas há algumas situações em que existe um mínimo a respeitar, dependendo da sua forma jurídica. Por exemplo, para uma sociedade anónima, deve ser garantido um capital social mínimo de 50 mil euros; para os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e para as cooperativas, o capital social não poderá ser inferior a 5 mil euros. Para as sociedades unipessoais por quotas e sociedades por quotas, os valores exigidos de capital social mínimo são meramente simbólicos: um euro por quota, ou seja, numa sociedade com dois sócios o valor mínimo do capital social é de dois euros. Em outros casos, o montante do capital social é um valor livre, podendo a entrada ser de um valor meramente simbólico.

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