As entidades que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e as entidades não residentes com estabelecimento estável em território português, poderão estar sujeitas ao regime dos pagamentos especiais por conta – PEC.
As entidades acima referidas devem efetuar um Pagamento Especial por Conta (PEC) a liquidar em março de cada ano (ou em 2 prestações em março e em outubro ou no 3.º e 10.º mês do período de tributação, caso este não seja coincidente com o ano civil), conforme abaixo:
PEC = 1% do volume negócios do período de tributação anterior (com os limites mínimo de € 1.000 e máximo € 1.000 + 20% do excedente, com o limite de € 70.000) – pagamentos por conta período de tributação anterior
Por exemplo, para um volume de negócios de €1.000.000 e pagamentos por conta de €1.500, temos que 1% é €10.000 e o PEC apurado será €1.000 + 0.2*(10.000-1.000) = €2.800 – €1.500 = €1.300.
Este pagamento pode ser deduzido ao imposto a pagar do próprio período de tributação ou, caso a coleta se revele insuficiente, até ao 6.º período de tributação seguinte. Findo este prazo, a parte que não puder ser deduzida por insuficiência de coleta poderá ser reembolsada mediante apresentação de requerimento por parte do sujeito passivo.
O PEC não é aplicável no período de início de atividade nem no seguinte.
Quando for aplicável a tributação pelo lucro consolidado, ou seja, o regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS), é devido um PEC por cada uma das empresas que compõem o grupo, líquido dos pagamentos por conta que seriam devidos por cada uma das respetivas empresas, caso este regime especial não fosse aplicável.