No cálculo dos impostos a suportar por uma empresa temos, para além do IRC, a Derrama Municipal, a qual é uma receita municipal. A taxa de Derrama a aplicar é fixada pelos diferentes municípios e pode ascender até 1,50%. A listagem das taxas de derrama, por município, a aplicar no ano de 2016 (referente ao período de tributação de 2015) foi publicada pelo Ofício Circulado nº 20186/2016, de 26 de fevereiro e alterada pelo Ofício Circulado nº20189/2016.
Por outro lado, poderá também verificar-se uma taxa reduzida de Derrama para empresas com volume de negócios inferior a um determinado limite no exercício anterior.
A Lei prevê ainda uma isenção para empresas que exerçam atividade com um determinado CAE (Classificação Portuguesa de Atividades Económicas) ou que tenham sido recentemente constituídas e criem postos de trabalho.
Quando se verificar a tributação pelo lucro consolidado, ou seja, o RETGS (Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades), a Derrama é apurada em função do lucro tributável individual de cada uma das sociedades pertencentes ao perímetro do grupo fiscal.
A Derrama incide sobre o lucro tributável do exercício, antes da dedução de prejuízos fiscais reportáveis.
Assim, a derrama é apurada da seguinte forma: lucro tributável de IRC antes da dedução dos prejuízos fiscais x taxa de derrama em % aplicada no município correspondente.
A derrama a pagar é calculada no anexo A da declaração de rendimentos Modelo 22, sendo o valor apurado adicionado ao IRC a pagar até 31 de maio de cada ano.