A Derrama Estadual é devida pelas entidades residentes que exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola e pelas entidades não residentes com estabelecimento estável em Portugal.
As taxas aplicáveis no apuramento da Derrama estadual são as seguintes:
Lucro tributável (€) | Taxa (%) |
De mais de 1.500.000 até 7.500.000 | 3 |
De mais de 7.500.000 até 35.000.000 | 5 |
Superior a 35.000.000 | 7 |
A Derrama estadual é apurada e o seu pagamento efetuado com a entrega da declaração de rendimentos Modelo 22, pela diferença entre o montante apurado e os 3 pagamentos adicionais por conta efetuados nos meses de julho, setembro e até ao dia 15 de dezembro do ano anterior (7.º e 9.º meses e até ao dia 15 do 12.º mês do período de tributação, no caso de entidades com ano fiscal diferente do ano civil). Ou seja, a derrama estadual é paga antecipadamente em 3 vezes, sendo o acerto da diferença apurada e paga aquando da entrega do Modelo 22.
Quando seja aplicável o Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades, é devido um pagamento adicional por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante.
Há lugar a reembolso caso o montante dos pagamentos adicionais por conta efetuados exceda o valor da Derrama Estadual que seria devido.