AdC – Autoridade da Concorrência

Apresentação da AdC – Autoridade da Concorrência; objetivos que estiveram na génese da sua criação; as suas principais atribuições e funções…

O que é AdC – Autoridade da Concorrência?

A AdC – Autoridade da Concorrência é uma instituição pública portuguesa criada em 2003, com poderes transversais sobre a economia portuguesa para a aplicação das regras de concorrência, em coordenação com as entidades reguladoras setoriais, tendo por missão assegurar a aplicação das regras de promoção e defesa da concorrência nos setores privado, público, cooperativo e social, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a afetação ótima dos recursos e os interesses dos consumidores.

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Funções da AdC – Autoridade da Concorrência

Para dar cumprimento à sua missão, a AdC tem a seu cargo, nos termos do Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, as seguintes funções:

  • Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e decisões de direito nacional e da União Europeia destinados a promover e a defender a concorrência;
  • Fomentar a adoção de práticas que promovam a concorrência e a generalização de uma cultura de concorrência junto dos agentes económicos e do público em geral;
  • Atribuir graus de prioridade no tratamento de questões que é chamada a analisar, nos termos previstos no regime jurídico da concorrência;
  • Difundir, em especial junto dos agentes económicos, as orientações consideradas relevantes para a política de concorrência;
  • Acompanhar a atividade e estabelecer relações de cooperação com as instituições da União Europeia, as entidades e organismos nacionais, estrangeiros e internacionais com atribuições na área da concorrência;
  • Promover a investigação em matéria de promoção e defesa da concorrência, desenvolvendo as iniciativas e estabelecendo os protocolos de associação ou de cooperação com entidades públicas ou privadas que se revelarem adequados para esse efeito;
  • Contribuir para o aperfeiçoamento do sistema normativo português em todos os domínios que possam afetar a livre concorrência, por sua iniciativa ou a pedido da Assembleia da República ou do Governo;
  • Exercer todas as competências que o direito da União Europeia confira às autoridades nacionais de concorrência no domínio das regras de concorrência aplicáveis às empresas;
  • Assegurar, sem prejuízo das competências do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a representação técnica do Estado Português nos organismos da União Europeia ou internacionais em matéria de política de concorrência;
  • Exercer as demais atribuições que lhe sejam legal ou estatutariamente cometidas.

Para o desempenho destas funções, a Autoridade da Concorrência dispõe de poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação que são, de forma sintética, os seguintes:

Poderes sancionatórios:

  • Identificar e investigar os comportamentos suscetíveis de infringir a legislação de concorrência nacional e da União Europeia, nomeadamente em matéria de práticas restritivas da concorrência e de controlo de operações de concentração de empresas, proceder à instrução e decidir sobre os respetivos processos;
  • Aplicar as coimas e demais sanções e medidas previstas na lei;
  • Adotar medidas cautelares, nos termos do regime jurídico da concorrência e de outras disposições legais aplicáveis.

Poderes de supervisão:

  • Instruir e decidir procedimentos administrativos respeitantes a operações de concentração de empresas sujeitas a notificação prévia;
  • Proceder à realização de estudos, inspeções e auditorias que, em matéria de concorrência, se revelem necessários.

Poderes de regulamentação:

  • Elaborar e aprovar regulamentos e outras normas de caráter geral, instruções ou outras normas de caráter particular, nos termos legalmente previstos;
  • Emitir recomendações e diretivas genéricas;
  • Pronunciar-se, a pedido da Assembleia da República ou do Governo, sobre iniciativas legislativas ou outras relativas à promoção e defesa da concorrência;
  • Formular sugestões ou propostas com vista à criação ou revisão do quadro legal e regulatório.
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References:

Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto.

Website da Autoridade da Concorrência: https://www.concorrencia.pt

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