Subsídio relacionado com rendimentos

De acordo com as Normas Internacionais de Contabilidade, um subsídio relacionado com rendimentos compreende um qualquer subsídio que não seja abrangido por um subsídio relacionado com activos (parágrafo 3 da IAS 20, publicada no Jornal da União Europeia L320, de 29 de Novembro de 2008, ao abrigo do Regulamento CE N.º 1126/2008 da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, disponível em http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1441729575040&uri=CELEX:32008R1126).

Assim, qualquer subsídio que não tenha por objectivo a aquisição, beneficiação ou de alguma forma não esteja directamente relacionado com activos, é considerado um subsídio relacionado com rendimentos. Quando não seja possível determinar razoavelmente um valor do subsídio ou não seja possível distingui-lo da actividade normal da empresa, não se deve considerado como um subsídio enquadrado pela IAS 20, de acordo com o parágrafo 34 desta norma.

Existe vários exemplos de subsídios relacionados com rendimentos. Uma empresa que contrate um determinado funcionário e receba uma compartição (total ou parcial, temporária ou permanente) para compensar gastos com a contratação do funcionário, recebe um subsídio considerado relacionado com rendimentos. Um exemplo desta situação são as entidades que se candidatam à Medida Estímulo Emprego (medida regulamentada pela Portaria nº. 149-A/2014, de 24 de Julho de 2014, publicada no Diário da República, 1ª série, n.º 141, de 24 de Julho de 2014, disponível em https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2014/07/14101/0000200006.pdf). Outros exemplos são os subsídios destinados à formação profissional dos trabalhadores, à inovação, à higiene e segurança no trabalho, entre outros.

De referir que qualquer medida que implique a devolução de montantes recebidos (desde que tal não decorra por incumprimento das cláusulas contratuais) deve ser considerada como um financiamento e, dessa forma, ter em consideração outras normas contabilísticas (consultar a Estrutura Conceptual relativamente ao procedimento de registo do passivo e a IAS 23 relativamente aos custos relacionados com o financiamento). Quando uma entidade desrespeitar alguma cláusula contratual relativamente a um subsídio relacionado com rendimentos e tal implicar alguma alteração nos montantes a receber, a mesma deve aplicar o constante na IAS 8 na regularização da situação (parágrafo 32 da IAS 20).

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