De acordo com as Normas Internacionais de Contabilidade, um subsídio relacionado com rendimentos compreende um qualquer subsídio que não seja abrangido por um subsídio relacionado com activos (parágrafo 3 da IAS 20, publicada no Jornal da União Europeia L320, de 29 de Novembro de 2008, ao abrigo do Regulamento CE N.º 1126/2008 da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, disponível em http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1441729575040&uri=CELEX:32008R1126).
Assim, qualquer subsídio que não tenha por objectivo a aquisição, beneficiação ou de alguma forma não esteja directamente relacionado com activos, é considerado um subsídio relacionado com rendimentos. Quando não seja possível determinar razoavelmente um valor do subsídio ou não seja possível distingui-lo da actividade normal da empresa, não se deve considerado como um subsídio enquadrado pela IAS 20, de acordo com o parágrafo 34 desta norma.
Existe vários exemplos de subsídios relacionados com rendimentos. Uma empresa que contrate um determinado funcionário e receba uma compartição (total ou parcial, temporária ou permanente) para compensar gastos com a contratação do funcionário, recebe um subsídio considerado relacionado com rendimentos. Um exemplo desta situação são as entidades que se candidatam à Medida Estímulo Emprego (medida regulamentada pela Portaria nº. 149-A/2014, de 24 de Julho de 2014, publicada no Diário da República, 1ª série, n.º 141, de 24 de Julho de 2014, disponível em https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2014/07/14101/0000200006.pdf). Outros exemplos são os subsídios destinados à formação profissional dos trabalhadores, à inovação, à higiene e segurança no trabalho, entre outros.
De referir que qualquer medida que implique a devolução de montantes recebidos (desde que tal não decorra por incumprimento das cláusulas contratuais) deve ser considerada como um financiamento e, dessa forma, ter em consideração outras normas contabilísticas (consultar a Estrutura Conceptual relativamente ao procedimento de registo do passivo e a IAS 23 relativamente aos custos relacionados com o financiamento). Quando uma entidade desrespeitar alguma cláusula contratual relativamente a um subsídio relacionado com rendimentos e tal implicar alguma alteração nos montantes a receber, a mesma deve aplicar o constante na IAS 8 na regularização da situação (parágrafo 32 da IAS 20).