Relatório financeiro intercalar

De acordo com as Normas Internacionais de Contabilidade, considera-se por relatório financeiro intercalar um relatório financeiro elaborado para:

…um período de relato financeiro mais curto do que um ano financeiro completo contendo quer um conjunto completo de demonstrações financeiras ou um conjunto de demonstrações financeiras condensadas.” (parágrafo 4 da IAS 34).

(Definição apresentada na IAS 34, publicada no Jornal da União Europeia L320, de 29 de Novembro de 2008, ao abrigo do Regulamento CE N.º 1126/2008 da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, disponível em http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1441729575040&uri=CELEX:32008R1126)

Assim, um relatório financeiro intercalar consiste na publicação de um conjunto de demonstrações financeiras (que podem conter menos detalhe de informação que o modelo de demonstrações financeiras de final de ano) que relatam a actividade da empresa durante um período inferior a um ano financeiro.

De acordo com o parágrafo 5 da IAS referida, um relatório financeiro intercalar deve conter um balanço, uma demonstração de resultados, uma demonstração de alterações no capital próprio, uma demonstração de fluxos de caixa e notas à elaboração da informação financeira, contendo um resumo das políticas contabilísticas adoptadas na sua elaboração e outras notas explicativas. Estes elementos poderão apresentar as informações de forma condensada de acordo com o estipulado por esta norma.

A elaboração de um relatório financeiro intercalar pressupõe a sua comparabilidade com outros relatórios para períodos anteriores idênticos, possibilitando aos utilizadores analisar a evolução da empresa em períodos intercalares ao longo do ano. Permite ainda detectar mais tempestivamente possíveis situações anormais no decurso da actividade normal da entidade que podem ter impacto na actuação dos utilizadores da informação.

A exigência da elaboração destes relatórios não é estipulada na norma referida, sendo que em Portugal, não há em geral uma obrigação das entidades emitir estes documentos. No entanto, está estabelecido no artigo 246º.-A do Código dos Valores Mobiliários a periodicidade obrigatória de emissão destes documentos para as entidades abrangidas por este código.

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